TJSC 2014.093613-1 (Acórdão)
DECLARATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. CUMULAÇÃO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVAÇÃO MANTIDA APÓS O PAGAMENTO DO DÉBITO. ABALO MORAL CARACTERIZADO. PLEITO RESSARCITÓRIO ACOLHIDO. QUANTUM REPARATÓRIO. MODIFICAÇÃO PRETENDIDA POR AMBOS OS LITIGANTES. VALOR MAJORADO. DEVER DO CREDOR DE PROCEDER À BAIXA DO REGISTRO NEGATIVADOR. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUTENÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL DA EMPRESA DEMANDADA. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. MODIFICAÇÃO. RECURSO DA EMPRESA DEMANDADA CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO PARCIALMENTE. RECURSO ADESIVO PROVIDO. 1 Satisfeito o débito que motivou a inclusão do nome do devedor em cadastro mantido por órgão assentador da inadimplência, o alongamento da manutenção dessa inscrição após a quitação da obrigação causa lesão anímica ao inscrito, causando-lhe abalo do crédito e prejudicando, em decorrência, a sua imagem junto àqueles com quem estabelece ele relações comerciais. E a retirada do nome do devedor desses assentos negativadores, quando quitado o débito, é de única e exclusiva responsabilidade do credor que procedeu à inscrição, providência essa que deve ser tomada logo após o pagamento. 2 O dano moral é decorrência implícita e automática da própria pratica ilícita, resultando, no caso da manutenção indevida do nome do lesado em cadastro de restrição do crédito, de forma a tornar irrelevante a prova a respeito da experimentação, pela parte prejudicada, de efetivos prejuízos. 3 A compensação por danos morais há que ser graduada, não só em consideração à extensão do dano causado ao ofendido, ao grau de culpa do ofensor e às condições financeiras das partes, mas preponderantemente em atenção às finalidades pedagógicas, inibitórias e reparatórias da indenização. A par disso, o arbitramento há que observar os critérios da proporcionalidade e da razoabilidade, com o valor da condenação não podendo implicar em fonte de enriquecimento injusto para o lesado, mas, acima de tudo, uma efetiva compensação de natureza moral, apta a traduzir uma séria reprimenda ao causador do dano e um desestímulo à reincidência. Não observadas a contento essas balizas, o valor arbitrado sentenciante impõe-se majorado. 4 Elevado em grau de recurso o valor indenizatório dos danos morais, a sua atualização monetária passa a fluir da data em que julgado o recurso. 5 Carece a demandada de interesse recursal, a inibir o conhecimento da insurgência nesse aspecto, quando postula ela a obtenção, em grau apelatório, da modificação da data inicial da incidência da correção monetária, para que coincida ela com a data do arbitramento, quando a sentença assim já decidiu. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.093613-1, de Rio do Oeste, rel. Des. Trindade dos Santos, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 19-03-2015).
Ementa
DECLARATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. CUMULAÇÃO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVAÇÃO MANTIDA APÓS O PAGAMENTO DO DÉBITO. ABALO MORAL CARACTERIZADO. PLEITO RESSARCITÓRIO ACOLHIDO. QUANTUM REPARATÓRIO. MODIFICAÇÃO PRETENDIDA POR AMBOS OS LITIGANTES. VALOR MAJORADO. DEVER DO CREDOR DE PROCEDER À BAIXA DO REGISTRO NEGATIVADOR. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUTENÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL DA EMPRESA DEMANDADA. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. MODIFICAÇÃO. RECURSO DA EMPRESA DEMANDADA CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO PARCIALMENTE. RECURSO ADESIVO PROVIDO. 1 Satisfeito o débito que motivou a inclusão do nome do devedor em cadastro mantido por órgão assentador da inadimplência, o alongamento da manutenção dessa inscrição após a quitação da obrigação causa lesão anímica ao inscrito, causando-lhe abalo do crédito e prejudicando, em decorrência, a sua imagem junto àqueles com quem estabelece ele relações comerciais. E a retirada do nome do devedor desses assentos negativadores, quando quitado o débito, é de única e exclusiva responsabilidade do credor que procedeu à inscrição, providência essa que deve ser tomada logo após o pagamento. 2 O dano moral é decorrência implícita e automática da própria pratica ilícita, resultando, no caso da manutenção indevida do nome do lesado em cadastro de restrição do crédito, de forma a tornar irrelevante a prova a respeito da experimentação, pela parte prejudicada, de efetivos prejuízos. 3 A compensação por danos morais há que ser graduada, não só em consideração à extensão do dano causado ao ofendido, ao grau de culpa do ofensor e às condições financeiras das partes, mas preponderantemente em atenção às finalidades pedagógicas, inibitórias e reparatórias da indenização. A par disso, o arbitramento há que observar os critérios da proporcionalidade e da razoabilidade, com o valor da condenação não podendo implicar em fonte de enriquecimento injusto para o lesado, mas, acima de tudo, uma efetiva compensação de natureza moral, apta a traduzir uma séria reprimenda ao causador do dano e um desestímulo à reincidência. Não observadas a contento essas balizas, o valor arbitrado sentenciante impõe-se majorado. 4 Elevado em grau de recurso o valor indenizatório dos danos morais, a sua atualização monetária passa a fluir da data em que julgado o recurso. 5 Carece a demandada de interesse recursal, a inibir o conhecimento da insurgência nesse aspecto, quando postula ela a obtenção, em grau apelatório, da modificação da data inicial da incidência da correção monetária, para que coincida ela com a data do arbitramento, quando a sentença assim já decidiu. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.093613-1, de Rio do Oeste, rel. Des. Trindade dos Santos, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 19-03-2015).
Data do Julgamento
:
19/03/2015
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Cristina Lerch Lunardi
Relator(a)
:
Trindade dos Santos
Comarca
:
Rio do Oeste
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