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Jurisprudência


TJSC 2014.093629-6 (Acórdão)

Ementa
AGRAVO PREVISTO NO § 1º DO ART. 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL EM APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO - INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA. ALEGADA DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DA VIA ORIGINAL DA CÉDULA DE CRÉDITO RURAL PIGNORATÍCIA EXEQUENDA - PRINCÍPIO DA CARTULARIDADE, POSSIBILIDADE DE CIRCULAÇÃO DO TÍTULO POR MEIO DE ENDOSSO - MERA JUNTADA DE CÓPIA AUTENTICADA INAPTA PARA EMBASAR A DEMANDA EXPROPRIATÓRIA - "DECISUM" PROFERIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO MAJORITÁRIO DESTE TRIBUNAL - INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A ENSEJAR A RETRATAÇÃO DO POSICIONAMENTO EXARADO - INSURGÊNCIA DESPROVIDA NO TÓPICO. O art. 557, "caput", do Código de Processo Civil é taxativo ao conferir, e impor, ao relator competência para negar, liminarmente, seguimento "a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior". De acordo com o art. 10 do Decreto-Lei 167/67, a circularidade da cédula de crédito rural permite a negociação dos direitos dela decorrentes com terceira pessoa mediante endosso em preto. Outrossim, pelo princípio da cartularidade, entende-se indispensável à propositura de ações de busca e apreensão e de execução a apresentação do referido título de crédito na via original, porquanto somente com a respectiva juntada restará comprovado que o credor não negociou o seu crédito. "In casu", correta é a extinção da demanda expropriatória por inépcia da inicial, uma vez que, mesmo intimada a sanar a irregularidade, a parte autora não o fez, apresentado mera cópia autenticada da cédula rural executada. ALMEJADA EXCLUSÃO DA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ ATRIBUÍDA NO JULGAMENTO COMBATIDO - TESE DO APELO CALCADA NA INVERÍDICA AFIRMAÇÃO DA PRESENÇA DO TÍTULO NOS AUTOS - ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS - INTELIGÊNCIA DO ART. 17, INCISO II, DA LEI ADJETIVA CIVIL - APLICAÇÃO ESCORREITA DA ALUDIDA PENALIDADE - RECLAMO NÃO ACOLHIDO NO PONTO. Aquele que, no intuito de ver seu pleito acolhido, provoca incidente fundado em fato que sabe não ser verdadeiro, incorre nas previsões do inciso II do art. 17 do Código de Processo Civil, merecendo ser penalizado por litigância de má-fé "ex vi" do art. 18 do mesmo Diploma Legal. Na hipótese, tendo a ora agravante sustentado no decorrer de toda a demanda a existência da via original do título exequendo nos autos, mesmo após reiteradas ordens para juntada do aludido documento, verifica-se flagrante intento de induzir o Juízo em erro, o que caracteriza ato processual de má-fé. (TJSC, Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível n. 2014.093629-6, de Ituporanga, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 01-12-2015).

Data do Julgamento : 01/12/2015
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : Cristina Lerch Lunardi
Relator(a) : Robson Luz Varella
Comarca : Ituporanga
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