TJSC 2014.093647-8 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO PARA A AQUISIÇÃO DE VEÍCULO. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. REVISÃO QUE É POSSÍVEL EM FACE DA ONEROSIDADE EXCESSIVA. ARTIGOS 6º, INCISOS IV E V, E 51, INCISO IV, AMBOS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. JUROS REMUNERATÓRIOS. ENUNCIADO N. I DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. MANUTENÇÃO DA TAXA PACTUADA, QUE É PRATICAMENTE (DIFERENÇA MÍNIMA) IGUAL À TAXA MÉDIA DE MERCADO INFORMADA PELO BANCO CENTRAL. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE NO PACTO. DESNECESSIDADE DE INTERFERÊNCIA DO JUDICIÁRIO NO CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DA COBRANÇA DE ENCARGOS ABUSIVOS NO PERÍODO DA NORMALIDADE E INADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL DA OBRIGAÇÃO QUE INVIABILIZAM A DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. LEGALIDADE DA INSCRIÇÃO DO NOME DO MUTUÁRIO NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO E INVIABILIDADE DA SUA MANUTENÇÃO NA POSSE DO BEM FINANCIADO. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ARTIGO 21, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ÔNUS QUE É IMPOSTO, COM EXCLUSIVIDADE, AO MUTUÁRIO, OBSERVADO O DISPOSTO NO ARTIGO 12 DA LEI N. 1.060, DE 5.2.1950. RECURSO PROVIDO. 1. Os contratos bancários podem ser revisados à luz das regras protetoras do Código de Defesa do Consumidor. 2. No contrato de financiamento para aquisição de veículo, não se mostra abusiva a contratação de taxa de juros remuneratórios que supere a 12% (doze por cento) ao ano se, no caso, inexiste discrepância em comparação com a taxa média de mercado que é informada pelo Banco Central. 3. O inadimplemento substancial da dívida e a ausência de cobrança de encargo abusivo no período da normalidade inviabilizam a descaracterização da mora e, por consequência, a pretensão do mutuário de manutenção na posse do veículo financiado e de exclusão do nome dos cadastros restritivos ao crédito. 4. O litigante que decaiu de parte mínima do pedido fica dispensado do pagamento das custas processuais e da verba honorária, observado o disposto no artigo 12 da Lei n. 1.060, de 5.2.1950, em relação ao mutuário que litiga sob o manto da justiça gratuita. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.093647-8, da Capital, rel. Des. Jânio Machado, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 05-03-2015).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO PARA A AQUISIÇÃO DE VEÍCULO. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. REVISÃO QUE É POSSÍVEL EM FACE DA ONEROSIDADE EXCESSIVA. ARTIGOS 6º, INCISOS IV E V, E 51, INCISO IV, AMBOS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. JUROS REMUNERATÓRIOS. ENUNCIADO N. I DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. MANUTENÇÃO DA TAXA PACTUADA, QUE É PRATICAMENTE (DIFERENÇA MÍNIMA) IGUAL À TAXA MÉDIA DE MERCADO INFORMADA PELO BANCO CENTRAL. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE NO PACTO. DESNECESSIDADE DE INTERFERÊNCIA DO JUDICIÁRIO NO CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DA COBRANÇA DE ENCARGOS ABUSIVOS NO PERÍODO DA NORMALIDADE E INADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL DA OBRIGAÇÃO QUE INVIABILIZAM A DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. LEGALIDADE DA INSCRIÇÃO DO NOME DO MUTUÁRIO NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO E INVIABILIDADE DA SUA MANUTENÇÃO NA POSSE DO BEM FINANCIADO. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ARTIGO 21, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ÔNUS QUE É IMPOSTO, COM EXCLUSIVIDADE, AO MUTUÁRIO, OBSERVADO O DISPOSTO NO ARTIGO 12 DA LEI N. 1.060, DE 5.2.1950. RECURSO PROVIDO. 1. Os contratos bancários podem ser revisados à luz das regras protetoras do Código de Defesa do Consumidor. 2. No contrato de financiamento para aquisição de veículo, não se mostra abusiva a contratação de taxa de juros remuneratórios que supere a 12% (doze por cento) ao ano se, no caso, inexiste discrepância em comparação com a taxa média de mercado que é informada pelo Banco Central. 3. O inadimplemento substancial da dívida e a ausência de cobrança de encargo abusivo no período da normalidade inviabilizam a descaracterização da mora e, por consequência, a pretensão do mutuário de manutenção na posse do veículo financiado e de exclusão do nome dos cadastros restritivos ao crédito. 4. O litigante que decaiu de parte mínima do pedido fica dispensado do pagamento das custas processuais e da verba honorária, observado o disposto no artigo 12 da Lei n. 1.060, de 5.2.1950, em relação ao mutuário que litiga sob o manto da justiça gratuita. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.093647-8, da Capital, rel. Des. Jânio Machado, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 05-03-2015).
Data do Julgamento
:
05/03/2015
Classe/Assunto
:
Quinta Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Humberto Goulart da Silveira
Relator(a)
:
Jânio Machado
Comarca
:
Capital
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