TJSC 2014.093650-2 (Acórdão)
APELAÇÕES CRIMINAIS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PLEITO DE PROGRESSÃO DE REGIME. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. Não deve ser conhecido o pedido que visa à progressão de regime prisional, por se tratar de matéria afeta ao Juízo da Execução (art. 66, III, "b", da Lei n. 7.210/84). PRELIMINARES. ARGUIDA A NULIDADE DA BUSCA E APREENSÃO POR AUSÊNCIA DO DESPACHO QUE A AUTORIZOU. DECISÃO ENCARTADA NOS AUTOS APENSOS. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. OBSERVÂNCIA AOS REQUISITOS E AO PROCEDIMENTO DESCRITO NA LEI N. 9.296/96. NÃO DOCUMENTAÇÃO DAS INFORMAÇÕES QUE JUSTIFICARAM A INSTAURAÇÃO DO INQUÉRITO. PROCEDIMENTO INQUISITORIAL COM CONTRADITÓRIO DIFERIDO. EIVAS INEXISTENTES. PROEMIAIS AFASTADAS. 1 Constata-se que a busca e apreensão foi deferida de modo fundamentado pela autoridade judicial e a decisão está encartada nos autos apensos, inexistindo o vício apontado. 2 Tendo sido preenchidos os requisitos e observado o procedimento descrito na Lei n. 9.296/96 para o deferimento da interceptação telefônica, não há que se falar em nulidade da prova colhida. 3 É sabido que o inquérito policial consubstancia procedimento inquisitivo destinado à captação de elementos capazes de dar ensejo à ação penal, ficando o contraditório diferido à etapa jurisdicional. MÉRITO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS EM RELAÇÃO A AMBOS OS AGENTES. DECLARAÇÕES EXTRAJUDICIAIS DE UM DOS RÉUS CORROBORADAS PELAS PALAVRAS DE USUÁRIOS E DE POLICIAIS. APREENSÃO DE 2,74KG DE MACONHA. CONDENAÇÃO MANTIDA. As narrativas dos policiais e as declarações de usuários, corroboradas pelos demais elementos coligidos, sobretudo a interceptação telefônica, não deixam espaço para incertezas sobre o cometimento do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06. DOSIMETRIA. QUANTIDADE DO ENTORPECENTE E MAUS ANTECEDENTES UTILIZADOS PELO MAGISTRADO PARA A EXASPERAÇÃO NA PRIMEIRA FASE. ADEMAIS, COMPROVADO QUE A PRÁTICA ATINGIU ADOLESCENTE, POSSÍVEL O INCREMENTO DA SANÇÃO. BENESSE DO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/06. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. REGIME PRISIONAL ADEQUADO AO QUANTUM DE PENA. 1 O desvalor advindo da natureza e quantidade do estupefaciente deve, em regra, ser sopesado na última fase da dosimetria, uma vez que a causa especial de diminuição de pena descrita no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06 visa a possibilitar a diferenciação entre o grande e o pequeno traficante. Todavia, existentes outros elementos que afastem a incidência da minorante, não há empecilhos para a análise de tais fatores na primeira etapa do cálculo, em respeito ao princípio da individualização das penas (art. 5º, XLVI, da Constituição Federal). 2 Há previsão legal para o aumento da sanção quando a narcotraficância visa a atingir adolescente (art. 40, VI, da Lei de Drogas). Na espécie, a venda a menor de idade está comprovada testemunhal e documentalmente e, embora o decisum tenha avaliado o fato como circunstância do crime, na primeira fase, tal foi benéfico ao apenado, não comportando reparos. 3 Demonstrada a prática habitual do tráfico de drogas em relação a um dos agentes e a presença de maus antecedentes em relação ao outro, inviável a concessão do benefício descrito no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.346/06, porquanto não preenchidos os requisitos legais. 4 Tendo a pena suplantado 4 (quatro) anos de reclusão, possível a fixação do regime semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, "b", do Código Penal. RECURSOS NÃO PROVIDOS. (TJSC, Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2014.093650-2, de Trombudo Central, rel. Des. Moacyr de Moraes Lima Filho, Terceira Câmara Criminal, j. 22-09-2015).
Ementa
APELAÇÕES CRIMINAIS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PLEITO DE PROGRESSÃO DE REGIME. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. Não deve ser conhecido o pedido que visa à progressão de regime prisional, por se tratar de matéria afeta ao Juízo da Execução (art. 66, III, "b", da Lei n. 7.210/84). PRELIMINARES. ARGUIDA A NULIDADE DA BUSCA E APREENSÃO POR AUSÊNCIA DO DESPACHO QUE A AUTORIZOU. DECISÃO ENCARTADA NOS AUTOS APENSOS. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. OBSERVÂNCIA AOS REQUISITOS E AO PROCEDIMENTO DESCRITO NA LEI N. 9.296/96. NÃO DOCUMENTAÇÃO DAS INFORMAÇÕES QUE JUSTIFICARAM A INSTAURAÇÃO DO INQUÉRITO. PROCEDIMENTO INQUISITORIAL COM CONTRADITÓRIO DIFERIDO. EIVAS INEXISTENTES. PROEMIAIS AFASTADAS. 1 Constata-se que a busca e apreensão foi deferida de modo fundamentado pela autoridade judicial e a decisão está encartada nos autos apensos, inexistindo o vício apontado. 2 Tendo sido preenchidos os requisitos e observado o procedimento descrito na Lei n. 9.296/96 para o deferimento da interceptação telefônica, não há que se falar em nulidade da prova colhida. 3 É sabido que o inquérito policial consubstancia procedimento inquisitivo destinado à captação de elementos capazes de dar ensejo à ação penal, ficando o contraditório diferido à etapa jurisdicional. MÉRITO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS EM RELAÇÃO A AMBOS OS AGENTES. DECLARAÇÕES EXTRAJUDICIAIS DE UM DOS RÉUS CORROBORADAS PELAS PALAVRAS DE USUÁRIOS E DE POLICIAIS. APREENSÃO DE 2,74KG DE MACONHA. CONDENAÇÃO MANTIDA. As narrativas dos policiais e as declarações de usuários, corroboradas pelos demais elementos coligidos, sobretudo a interceptação telefônica, não deixam espaço para incertezas sobre o cometimento do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06. DOSIMETRIA. QUANTIDADE DO ENTORPECENTE E MAUS ANTECEDENTES UTILIZADOS PELO MAGISTRADO PARA A EXASPERAÇÃO NA PRIMEIRA FASE. ADEMAIS, COMPROVADO QUE A PRÁTICA ATINGIU ADOLESCENTE, POSSÍVEL O INCREMENTO DA SANÇÃO. BENESSE DO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/06. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. REGIME PRISIONAL ADEQUADO AO QUANTUM DE PENA. 1 O desvalor advindo da natureza e quantidade do estupefaciente deve, em regra, ser sopesado na última fase da dosimetria, uma vez que a causa especial de diminuição de pena descrita no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06 visa a possibilitar a diferenciação entre o grande e o pequeno traficante. Todavia, existentes outros elementos que afastem a incidência da minorante, não há empecilhos para a análise de tais fatores na primeira etapa do cálculo, em respeito ao princípio da individualização das penas (art. 5º, XLVI, da Constituição Federal). 2 Há previsão legal para o aumento da sanção quando a narcotraficância visa a atingir adolescente (art. 40, VI, da Lei de Drogas). Na espécie, a venda a menor de idade está comprovada testemunhal e documentalmente e, embora o decisum tenha avaliado o fato como circunstância do crime, na primeira fase, tal foi benéfico ao apenado, não comportando reparos. 3 Demonstrada a prática habitual do tráfico de drogas em relação a um dos agentes e a presença de maus antecedentes em relação ao outro, inviável a concessão do benefício descrito no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.346/06, porquanto não preenchidos os requisitos legais. 4 Tendo a pena suplantado 4 (quatro) anos de reclusão, possível a fixação do regime semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, "b", do Código Penal. RECURSOS NÃO PROVIDOS. (TJSC, Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2014.093650-2, de Trombudo Central, rel. Des. Moacyr de Moraes Lima Filho, Terceira Câmara Criminal, j. 22-09-2015).
Data do Julgamento
:
22/09/2015
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
Tatiana Cunha Espezim
Relator(a)
:
Moacyr de Moraes Lima Filho
Comarca
:
Trombudo Central
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