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Jurisprudência


TJSC 2014.093697-3 (Acórdão)

Ementa
ACIDENTE DO TRABALHO - ARTROSE PÓS-TRAUMÁTICA INTERFALANGEANA DO HÁLUX DIREITO - INCAPACIDADE TEMPORÁRIA PARA O TRABALHO AINDA PERSISTENTE - RESTABELECIMENTO DO AUXÍLIO-DOENÇA - TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO - DEDUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS POR FORÇA DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA E AS PERCEBIDAS A TÍTULO DE SALÁRIO DE SEGURO-DESEMPREGO - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - ADEQUAÇÃO APÓS MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 5º DA LEI N. 11.960/09 PELO PRETÓRIO EXCELSO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Restabelece-se o auxílio-doença acidentário, a partir da data em que foi indevidamente cessado, ao segurado que, em razão de doença do trabalho, continua temporariamente incapacitado para o trabalho, até o dia em que for restabelecida a sua capacidade ou for reabilitado para outras funções. É possível a compensação dos atrasados com os valores recebidos a título de auxílio-doença acidentário, sob pena de "bis in idem". O Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional o art. 5º da Lei n. 11.960/09 e, ao modular os efeitos da respectiva decisão, determinou a aplicação desse dispositivo somente até 25.03.2015, a partir de quando, nas condenações contra o INSS, a correção monetária volta a seguir o INPC previsto na legislação previdenciária e os juros de mora passam a ser de 1% ao mês. Nas ações acidentárias os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a data da publicação da sentença. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.093697-3, de Chapecó, rel. Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 07-05-2015).

Data do Julgamento : 07/05/2015
Classe/Assunto : Quarta Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Selso de Oliveira
Relator(a) : Jaime Ramos
Comarca : Chapecó
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