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Jurisprudência


TJSC 2014.093731-5 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DE SEGURO OBRIGATÓRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELO DO AUTOR. PRETENSÃO DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA EDIÇÃO DA MP N. 340/2006, QUE FIXOU EM QUANTIA FIXA O VALOR ANTERIORMENTE ATRELADO AO SALÁRIO MÍNIMO. LAUDO PERICIAL QUE ATESTA A INEXISTÊNCIA DE INVALIDEZ. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. QUANTIA PAGA NA SEARA ADMINISTRATIVA QUE CARACTERIZA MERA LIBERALIDADE DA SEGURADORA. AUSÊNCIA DO DIREITO À INDENIZAÇÃO E, POR CONSEQUÊNCIA, À ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. ACESSÓRIO QUE SEGUE A SORTE DO PRINCIPAL. A cobrança de seguro obrigatório não encontra amparo, tanto à complementação do numerário extrajudicialmente recebido, como à atualização monetária, caso o laudo pericial ateste a ausência de invalidez, destacando-se que o acessório segue a sorte do principal. INSURGÊNCIA DO AUTOR CONTRA A CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ POR TER ALTERADO A VERDADE DOS FATOS. RETRATAÇÃO ANTERIOR À CITAÇÃO, COM ADMISSÃO DO RECEBIMENTO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA OMITIDA NA INICIAL. MÁ-FÉ NÃO OBSERVADA. CONDENAÇÃO AFASTADA. A intencional alteração da verdade dos fatos dá azo à condenação do autor às penas por litigar de má-fé, nos termos do artigo 17 do Código de Processo Civil. Todavia, observada a existência de retratação antes da citação, com que a parte autora informando o recebimento de parte da indenização securitária perseguida em juízo, omitida na inicial, descaracteriza a lide temerária. RECURSO PROVIDO EM PARTE, SOMENTE PARA AFASTAR A LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.093731-5, de Rio Negrinho, rel. Des. João Batista Góes Ulysséa, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 09-07-2015).

Data do Julgamento : 09/07/2015
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Bruno Makowiecky Salles
Relator(a) : João Batista Góes Ulysséa
Comarca : Rio Negrinho
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