TJSC 2014.093765-2 (Acórdão)
Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível. Pensão graciosa. Honorários advocatícios fixados em 5% sobre o valor da condenação. Particularidades da causa. Valor adequado. Recurso negado. Em ações nas quais se busca a revisão de pensão graciosa devida pelo Estado a deficientes, para equipará-la ao salário mínimo, é conveniente arbitrar os honorários advocatícios em 5% do valor das prestações devidas até a data da publicação da sentença, dado o significativo valor da condenação. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.043145-2, da Capital, rel. Des. Jaime Ramos, j. 13-08-2015). (TJSC, Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível n. 2014.093765-2, de Chapecó, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 25-08-2015).
Ementa
Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível. Pensão graciosa. Honorários advocatícios fixados em 5% sobre o valor da condenação. Particularidades da causa. Valor adequado. Recurso negado. Em ações nas quais se busca a revisão de pensão graciosa devida pelo Estado a deficientes, para equipará-la ao salário mínimo, é conveniente arbitrar os honorários advocatícios em 5% do valor das prestações devidas até a data da publicação da sentença, dado o significativo valor da condenação. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.043145-2, da Capital, rel. Des. Jaime Ramos, j. 13-08-2015). (TJSC, Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível n. 2014.093765-2, de Chapecó, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 25-08-2015).
Data do Julgamento
:
25/08/2015
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Selso de Oliveira
Relator(a)
:
Pedro Manoel Abreu
Comarca
:
Chapecó
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