TJSC 2014.093772-4 (Acórdão)
ACIDENTE DO TRABALHO - CONTUSÃO ÓSSEA EM PORÇÃO SUPERIOR DO CALCÂNEO ESQUERDO - POSSIBILIDADE DE RECUPERAÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA CONDICIONADO A TRATAMENTO OU REABILITAÇÃO - INCAPACIDADE LABORATIVA TEMPORÁRIA AINDA PERSISTENTE - RESTABELECIMENTO DO AUXÍLIO-DOENÇA - TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - TUTELA ANTECIPADA - MULTA E PRAZOS ADEQUADOS PARA O CUMPRIMENTO. Restabelece-se o auxílio-doença acidentário, a partir da data em que foi indevidamente cessado, à segurada que, em razão de acidente do trabalho, sofre de lesão de cunho ortopédico no membro inferior esquerdo e continua temporariamente incapacitado para o trabalho, até o dia em que for restabelecida a sua capacidade ou for reabilitado para outras funções. Nas ações acidentárias os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a data da publicação da sentença. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.093772-4, de Chapecó, rel. Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 16-04-2015).
Ementa
ACIDENTE DO TRABALHO - CONTUSÃO ÓSSEA EM PORÇÃO SUPERIOR DO CALCÂNEO ESQUERDO - POSSIBILIDADE DE RECUPERAÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA CONDICIONADO A TRATAMENTO OU REABILITAÇÃO - INCAPACIDADE LABORATIVA TEMPORÁRIA AINDA PERSISTENTE - RESTABELECIMENTO DO AUXÍLIO-DOENÇA - TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - TUTELA ANTECIPADA - MULTA E PRAZOS ADEQUADOS PARA O CUMPRIMENTO. Restabelece-se o auxílio-doença acidentário, a partir da data em que foi indevidamente cessado, à segurada que, em razão de acidente do trabalho, sofre de lesão de cunho ortopédico no membro inferior esquerdo e continua temporariamente incapacitado para o trabalho, até o dia em que for restabelecida a sua capacidade ou for reabilitado para outras funções. Nas ações acidentárias os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a data da publicação da sentença. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.093772-4, de Chapecó, rel. Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 16-04-2015).
Data do Julgamento
:
16/04/2015
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Selso de Oliveira
Relator(a)
:
Jaime Ramos
Comarca
:
Chapecó
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