TJSC 2014.093825-2 (Acórdão)
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA (LEI 11.343/06, ARTS. 33, CAPUT, C/C SEU § 4º). RECURSO DO ACUSADO. 1. PRELIMINAR. NULIDADE DA PROVA PRODUZIDA PELO SISTEMA AUDIOVISUAL. INOCORRÊNCIA. DECLARAÇÕES ESSENCIAIS AUDÍVEIS. 2. PLEITO ABSOLUTÓRIO. INVIABILIDADE. PALAVRAS FIRMES E COERENTES DOS POLICIAIS MILITARES E CIRCUNSTÂNCIAS DA APREENSÃO DO MATERIAL TÓXICO QUE PERMITEM ATESTAR A CONFIGURAÇÃO DO CRIME. DESTINAÇÃO MERCANTIL REVELADA PELA EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS E PELA APREENSÃO DE PETRECHOS TÍPICOS PARA SEU FRACIONAMENTO. 3. REDUÇÃO EM GRAU MÁXIMO DA PENA NO TOCANTE À CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/06. INACOLHIMENTO. APREENSÃO DE MAIS DE 100 GRAMAS DE CRACK QUE INVIABILIZARIA O BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE RECURSO MINISTERIAL. PROIBIÇÃO DE REFORMATIO IN PEJUS. PATAMAR REDUTÓRIO MÍNIMO MANTIDO. EXEGESE DO ART. 42 DA LEI ANTIDROGAS. 4. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. QUANTUM SANCIONATÓRIO SUPERIOR A QUATRO ANOS. 5. REGIME PRISIONAL. PARTICULARIDADES DA CONDUTA DELITIVA QUE IMPÕEM A MANUTENÇÃO DO MAIS GRAVOSO. 1. A existência de eventuais defeitos ou de falha técnica na captação do áudio na audiência de oitiva das testemunhas e no interrogatório do acusado não acarreta a nulidade da prova quando possível a compreensão de seu conteúdo, sobretudo pela interação entre os participantes na solenidade. 2. Para a perfectibilização do tipo penal inserto no art. 33, caput, da Lei 11.343/06, não é necessário que o agente seja flagrado em ato de mercancia. Basta incorrer em um dos dezoito verbos previstos na norma incriminadora, como guardar e ter entorpecentes em depósito. A apreensão de petrechos próprios da narcotraficância e de expressiva quantidade de droga é, também, prova suficiente a atestar a destinação do material ilícito. 3. Em que pese não esclareça o Legislador quais critérios devem ser examinados pelo Magistrado na escolha entre a menor e a maior fração para a concessão do benefício inserto no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/06, a doutrina e a jurisprudência indicam que deve pautar-se na prevenção e repreensão da atividade criminosa, com especial atenção à natureza e à quantidade do entorpecente comercializado, segundo positivado em seu art. 42. A expressiva quantidade de droga, inclusive, é obstáculo para a concessão da minorante, de modo que, inexistente recurso acusatório a respeito, é mantida a proporção estabelecida na Primeira Instância. 4. É inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos se a reprimenda corporal excede quatro anos. 5. "Quanto maior for a quantidade de drogas ilícitas em circulação, maior será o perigo em relação à saúde pública" (NUCCI, Guilherme de Souza. Leis penais e processuais penais comentadas, v. 1. 7 ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2013. p. 350), razão de manter-se o regime prisional mais gravoso pela expressiva perniciosidade da prática ilícita. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2014.093825-2, de Palhoça, rel. Des. Sérgio Rizelo, Segunda Câmara Criminal, j. 15-09-2015).
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA (LEI 11.343/06, ARTS. 33, CAPUT, C/C SEU § 4º). RECURSO DO ACUSADO. 1. PRELIMINAR. NULIDADE DA PROVA PRODUZIDA PELO SISTEMA AUDIOVISUAL. INOCORRÊNCIA. DECLARAÇÕES ESSENCIAIS AUDÍVEIS. 2. PLEITO ABSOLUTÓRIO. INVIABILIDADE. PALAVRAS FIRMES E COERENTES DOS POLICIAIS MILITARES E CIRCUNSTÂNCIAS DA APREENSÃO DO MATERIAL TÓXICO QUE PERMITEM ATESTAR A CONFIGURAÇÃO DO CRIME. DESTINAÇÃO MERCANTIL REVELADA PELA EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS E PELA APREENSÃO DE PETRECHOS TÍPICOS PARA SEU FRACIONAMENTO. 3. REDUÇÃO EM GRAU MÁXIMO DA PENA NO TOCANTE À CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/06. INACOLHIMENTO. APREENSÃO DE MAIS DE 100 GRAMAS DE CRACK QUE INVIABILIZARIA O BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE RECURSO MINISTERIAL. PROIBIÇÃO DE REFORMATIO IN PEJUS. PATAMAR REDUTÓRIO MÍNIMO MANTIDO. EXEGESE DO ART. 42 DA LEI ANTIDROGAS. 4. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. QUANTUM SANCIONATÓRIO SUPERIOR A QUATRO ANOS. 5. REGIME PRISIONAL. PARTICULARIDADES DA CONDUTA DELITIVA QUE IMPÕEM A MANUTENÇÃO DO MAIS GRAVOSO. 1. A existência de eventuais defeitos ou de falha técnica na captação do áudio na audiência de oitiva das testemunhas e no interrogatório do acusado não acarreta a nulidade da prova quando possível a compreensão de seu conteúdo, sobretudo pela interação entre os participantes na solenidade. 2. Para a perfectibilização do tipo penal inserto no art. 33, caput, da Lei 11.343/06, não é necessário que o agente seja flagrado em ato de mercancia. Basta incorrer em um dos dezoito verbos previstos na norma incriminadora, como guardar e ter entorpecentes em depósito. A apreensão de petrechos próprios da narcotraficância e de expressiva quantidade de droga é, também, prova suficiente a atestar a destinação do material ilícito. 3. Em que pese não esclareça o Legislador quais critérios devem ser examinados pelo Magistrado na escolha entre a menor e a maior fração para a concessão do benefício inserto no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/06, a doutrina e a jurisprudência indicam que deve pautar-se na prevenção e repreensão da atividade criminosa, com especial atenção à natureza e à quantidade do entorpecente comercializado, segundo positivado em seu art. 42. A expressiva quantidade de droga, inclusive, é obstáculo para a concessão da minorante, de modo que, inexistente recurso acusatório a respeito, é mantida a proporção estabelecida na Primeira Instância. 4. É inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos se a reprimenda corporal excede quatro anos. 5. "Quanto maior for a quantidade de drogas ilícitas em circulação, maior será o perigo em relação à saúde pública" (NUCCI, Guilherme de Souza. Leis penais e processuais penais comentadas, v. 1. 7 ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2013. p. 350), razão de manter-se o regime prisional mais gravoso pela expressiva perniciosidade da prática ilícita. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2014.093825-2, de Palhoça, rel. Des. Sérgio Rizelo, Segunda Câmara Criminal, j. 15-09-2015).
Data do Julgamento
:
15/09/2015
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
Carolina Ranzolin Nerbass Fretta
Relator(a)
:
Sérgio Rizelo
Comarca
:
Palhoça
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