TJSC 2014.093831-7 (Acórdão)
RECURSO CRIMINAL - HOMICÍDIO QUALIFICADO POR MOTIVO FÚTIL (CP, ART. 121, § 2º, II, C/C ART. 29) - PRONÚNCIA - PROVA DA MATERIALIDADE E PRESENÇA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA - EXISTÊNCIA DE VERSÃO NOS AUTOS QUE AMPARA A TESE ACUSATÓRIA - EVENTUAIS INCOERÊNCIAS QUE DEVERÃO SER DIRIMIDAS PELO CONSELHO DE SENTENÇA - PRETENSA EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DO MOTIVO FÚTIL - INVIABILIDADE - MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA NÃO EVIDENCIADA - RECURSO DESPROVIDO. I - Nos termos do art. 413 do CPP, a pronúncia, por se tratar de decisão de índole meramente declaratória, na qual se constatará apenas a admissibilidade da acusação em crimes dolosos contra a vida, exige apenas prova da materialidade (existência do crime) e indícios suficientes de autoria, o que se faz mediante uma análise ponderada do conjunto probatório. II - No caso de exsurgirem dúvidas a respeito da existência da qualificadora descrita na denúncia, e em não sendo esta manifestamente improcedente, justifica-se a prolação da pronúncia, a fim de que o Conselho de Sentença, juiz natural da causa, dirima a controvérsia, prevalecendo, nesta etapa processual, o princípio do in dubio pro societate. (TJSC, Recurso Criminal n. 2014.093831-7, da Capital, rel. Des. Salete Silva Sommariva, Segunda Câmara Criminal, j. 05-05-2015).
Ementa
RECURSO CRIMINAL - HOMICÍDIO QUALIFICADO POR MOTIVO FÚTIL (CP, ART. 121, § 2º, II, C/C ART. 29) - PRONÚNCIA - PROVA DA MATERIALIDADE E PRESENÇA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA - EXISTÊNCIA DE VERSÃO NOS AUTOS QUE AMPARA A TESE ACUSATÓRIA - EVENTUAIS INCOERÊNCIAS QUE DEVERÃO SER DIRIMIDAS PELO CONSELHO DE SENTENÇA - PRETENSA EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DO MOTIVO FÚTIL - INVIABILIDADE - MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA NÃO EVIDENCIADA - RECURSO DESPROVIDO. I - Nos termos do art. 413 do CPP, a pronúncia, por se tratar de decisão de índole meramente declaratória, na qual se constatará apenas a admissibilidade da acusação em crimes dolosos contra a vida, exige apenas prova da materialidade (existência do crime) e indícios suficientes de autoria, o que se faz mediante uma análise ponderada do conjunto probatório. II - No caso de exsurgirem dúvidas a respeito da existência da qualificadora descrita na denúncia, e em não sendo esta manifestamente improcedente, justifica-se a prolação da pronúncia, a fim de que o Conselho de Sentença, juiz natural da causa, dirima a controvérsia, prevalecendo, nesta etapa processual, o princípio do in dubio pro societate. (TJSC, Recurso Criminal n. 2014.093831-7, da Capital, rel. Des. Salete Silva Sommariva, Segunda Câmara Criminal, j. 05-05-2015).
Data do Julgamento
:
05/05/2015
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
Marcelo Pons Meirelles
Relator(a)
:
Salete Silva Sommariva
Comarca
:
Capital
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