TJSC 2014.093856-8 (Acórdão)
AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DE SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). ACIDENTE DE TRÂNSITO OCORRIDO EM 04.01.2013. PEDIDO DE COMPLEMENTAÇÃO DA INDENIZAÇÃO EXTINTO POR AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR. RAZÕES DE APELAÇÃO, DE FATO E DE DIREITO, DESCONEXAS COM OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 514, II, DO CPC. NÃO CONHECIMENTO. PRETENDIDA A ATUALIZAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DESDE A PUBLICAÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA N.º 340/06. POSSIBILIDADE. NOVO POSICIONAMENTO ENCAMPADO PELO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO CIVIL DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA DO VALOR PREVISTO NA LEI N.º 6.194/74 ATÉ A DATA DO SINISTRO. DEVIDA A COMPLEMENTAÇÃO DO VALOR PAGO. DIFERENÇA A SER NOVAMENTE ATUALIZADA DESDE A DATA DO PAGAMENTO ADMINISTRATIVO E ACRESCIDA DE JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 426 DO STJ. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA RECONHECIDA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO. 1. "Incorre em ofensa ao princípio da dialeticidade o recurso que se limita a reproduzir literalmente as alegações já lançadas e enfrentadas em primeira instância, bem como deixa de se contrapor aos fundamentos exarados na sentença, nos termos do artigo 514 do Código de Processo Civil" (TJSC, Apelação Cível n. 2011.089127-8, de Ibirama, rel. Des. Jairo Fernandes Gonçalves, j. 28-02-2013). 2. A Medida Provisória n.º 451/08, de 16.12.2008, posteriormente convertida na Lei n.º 11.945/09, de 04.06.2009, que instituiu a tabela do grau de invalidez, deve ser aplicada para fatos ocorridos após a sua vigência, sob pena de ofensa ao princípio do "tempus regit actum" e às normas de direito intertemporal. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.093856-8, de Tubarão, rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 10-03-2015).
Ementa
AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DE SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). ACIDENTE DE TRÂNSITO OCORRIDO EM 04.01.2013. PEDIDO DE COMPLEMENTAÇÃO DA INDENIZAÇÃO EXTINTO POR AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR. RAZÕES DE APELAÇÃO, DE FATO E DE DIREITO, DESCONEXAS COM OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 514, II, DO CPC. NÃO CONHECIMENTO. PRETENDIDA A ATUALIZAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DESDE A PUBLICAÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA N.º 340/06. POSSIBILIDADE. NOVO POSICIONAMENTO ENCAMPADO PELO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO CIVIL DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA DO VALOR PREVISTO NA LEI N.º 6.194/74 ATÉ A DATA DO SINISTRO. DEVIDA A COMPLEMENTAÇÃO DO VALOR PAGO. DIFERENÇA A SER NOVAMENTE ATUALIZADA DESDE A DATA DO PAGAMENTO ADMINISTRATIVO E ACRESCIDA DE JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 426 DO STJ. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA RECONHECIDA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO. 1. "Incorre em ofensa ao princípio da dialeticidade o recurso que se limita a reproduzir literalmente as alegações já lançadas e enfrentadas em primeira instância, bem como deixa de se contrapor aos fundamentos exarados na sentença, nos termos do artigo 514 do Código de Processo Civil" (TJSC, Apelação Cível n. 2011.089127-8, de Ibirama, rel. Des. Jairo Fernandes Gonçalves, j. 28-02-2013). 2. A Medida Provisória n.º 451/08, de 16.12.2008, posteriormente convertida na Lei n.º 11.945/09, de 04.06.2009, que instituiu a tabela do grau de invalidez, deve ser aplicada para fatos ocorridos após a sua vigência, sob pena de ofensa ao princípio do "tempus regit actum" e às normas de direito intertemporal. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.093856-8, de Tubarão, rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 10-03-2015).
Data do Julgamento
:
10/03/2015
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Edir Josias Silveira Beck
Relator(a)
:
Marcus Tulio Sartorato
Comarca
:
Tubarão
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