TJSC 2014.093867-8 (Acórdão)
RETIFICAÇÃO DE REGISTRO. PRETENSÃO DA FILHA DE UNIFORMIZAR O NOME DA MÃE FALECIDA. DISCREPÂNCIA NO PATRONÍMICO CONSTANTE EM VÁRIOS DOCUMENTOS PÚBLICOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA SOB O ARGUMENTO DE EVENTUAL LESÃO AOS DEMAIS DESCENDENTES, NÃO COMPONENTES DA LIDE. MITIGAÇÃO DO CARÁTER INDISPONÍVEL E OBRIGATÓRIO DO NOME, NOTADAMENTE DIANTE DE PREJUÍZO COMPROVADO, COMO NO CASO. IMPOSSIBILIDADE DE LEVANTAR O USUFRUTO INSTITUÍDO EM NOME DA GENITORA SOBRE O BEM POR ELA DOADO À RECORRENTE EM RAZÃO DAS DIFERENTES DESIGNAÇÕES CONSTANTES NA CERTIDÃO DE ÓBITO E NA MATRÍCULA DO REFERIDO IMÓVEL JUNTO AO REGISTRO IMOBILIÁRIO. ALTERAÇÃO PAUTADA PELO RESPEITO À PERSONALIDADE, CONSTRUÍDA PELA HISTÓRIA DE VIDA DA PESSOA QUE DESDE SEU CASAMENTO, EM 1929, ATÉ SEU ÓBITO, EM 1987, OSTENTOU E HONROU DETERMINADO NOME. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Se a designação da pessoa corresponde aos componentes principais de sua identidade (origem, ascendência, estado civil, entre outros), possibilitando sua individualização da coletividade, nada mais lógico do que proceder-se à devida retificação, prestigiando-se sua integral história de vida. Com isso em mente, sem embargo das opiniões em contrário, tem-se que a identidade da mãe da recorrente somente se completa considerando-se seu nome de origem, somado ao nome obtido pelo casamento. Diante da inegável necessidade de retificação de seus assentos públicos, deve-se proceder à inclusão de todas as facetas componentes da personalidade da genitora falecida da recorrente, de modo a fazer jus à sua memória e à construção de sua identidade social. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.093867-8, de Campo Belo do Sul, rel. Des. Ronei Danielli, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 04-08-2015).
Ementa
RETIFICAÇÃO DE REGISTRO. PRETENSÃO DA FILHA DE UNIFORMIZAR O NOME DA MÃE FALECIDA. DISCREPÂNCIA NO PATRONÍMICO CONSTANTE EM VÁRIOS DOCUMENTOS PÚBLICOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA SOB O ARGUMENTO DE EVENTUAL LESÃO AOS DEMAIS DESCENDENTES, NÃO COMPONENTES DA LIDE. MITIGAÇÃO DO CARÁTER INDISPONÍVEL E OBRIGATÓRIO DO NOME, NOTADAMENTE DIANTE DE PREJUÍZO COMPROVADO, COMO NO CASO. IMPOSSIBILIDADE DE LEVANTAR O USUFRUTO INSTITUÍDO EM NOME DA GENITORA SOBRE O BEM POR ELA DOADO À RECORRENTE EM RAZÃO DAS DIFERENTES DESIGNAÇÕES CONSTANTES NA CERTIDÃO DE ÓBITO E NA MATRÍCULA DO REFERIDO IMÓVEL JUNTO AO REGISTRO IMOBILIÁRIO. ALTERAÇÃO PAUTADA PELO RESPEITO À PERSONALIDADE, CONSTRUÍDA PELA HISTÓRIA DE VIDA DA PESSOA QUE DESDE SEU CASAMENTO, EM 1929, ATÉ SEU ÓBITO, EM 1987, OSTENTOU E HONROU DETERMINADO NOME. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Se a designação da pessoa corresponde aos componentes principais de sua identidade (origem, ascendência, estado civil, entre outros), possibilitando sua individualização da coletividade, nada mais lógico do que proceder-se à devida retificação, prestigiando-se sua integral história de vida. Com isso em mente, sem embargo das opiniões em contrário, tem-se que a identidade da mãe da recorrente somente se completa considerando-se seu nome de origem, somado ao nome obtido pelo casamento. Diante da inegável necessidade de retificação de seus assentos públicos, deve-se proceder à inclusão de todas as facetas componentes da personalidade da genitora falecida da recorrente, de modo a fazer jus à sua memória e à construção de sua identidade social. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.093867-8, de Campo Belo do Sul, rel. Des. Ronei Danielli, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 04-08-2015).
Data do Julgamento
:
04/08/2015
Classe/Assunto
:
Sexta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Raphael Mendes Barbosa
Relator(a)
:
Ronei Danielli
Comarca
:
Campo Belo do Sul
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