TJSC 2014.093885-0 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS EM ATRASO. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS DO AUTOR E EXTINGUIU O FEITO COM RELAÇÃO À AUTORA, NOS TERMOS DO ARTIGO 267, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, POR DESCUMPRIMENTO AO ART. 268 DO MESMO DIPLOMA DE RITOS. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA RECOLHER OS HONORÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA DA AÇÃO ANTERIORMENTE PROPOSTA. EXEGESE DO ART. 284 DO CPC. DECISÃO PARCIALMENTE CASSADA. Proposta nova ação, porquanto a anterior foi extinta, sem julgamento do mérito, deve ser possibilitado ao autor que comprove o pagamento ou deposite os honorários sucumbenciais arbitrados na demanda anterior, nos termos do art. 284 do Código de Processo Civil. "Esta interpretação mais elástica da regra contida no art. 268 do Código de Processo Civil é a que mais se ajusta ao princípio da instrumentalidade ao tempo em que não se amplia uma regra restritiva do acesso ao judiciário, desapegada de um estéril e sacramental cumprimento de formas literais." (REsp 127.084/MG, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Quarta Turma, DJ 2/10/2000). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.093885-0, da Capital, rel. Des. João Batista Góes Ulysséa, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 08-10-2015).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS EM ATRASO. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS DO AUTOR E EXTINGUIU O FEITO COM RELAÇÃO À AUTORA, NOS TERMOS DO ARTIGO 267, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, POR DESCUMPRIMENTO AO ART. 268 DO MESMO DIPLOMA DE RITOS. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA RECOLHER OS HONORÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA DA AÇÃO ANTERIORMENTE PROPOSTA. EXEGESE DO ART. 284 DO CPC. DECISÃO PARCIALMENTE CASSADA. Proposta nova ação, porquanto a anterior foi extinta, sem julgamento do mérito, deve ser possibilitado ao autor que comprove o pagamento ou deposite os honorários sucumbenciais arbitrados na demanda anterior, nos termos do art. 284 do Código de Processo Civil. "Esta interpretação mais elástica da regra contida no art. 268 do Código de Processo Civil é a que mais se ajusta ao princípio da instrumentalidade ao tempo em que não se amplia uma regra restritiva do acesso ao judiciário, desapegada de um estéril e sacramental cumprimento de formas literais." (REsp 127.084/MG, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Quarta Turma, DJ 2/10/2000). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.093885-0, da Capital, rel. Des. João Batista Góes Ulysséa, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 08-10-2015).
Data do Julgamento
:
08/10/2015
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Jaime Pedro Bunn
Relator(a)
:
João Batista Góes Ulysséa
Comarca
:
Capital
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