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Jurisprudência


TJSC 2014.093986-9 (Acórdão)

Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO - AGENTE PENITENCIÁRIO - EDITAL N. 001/SEA-SSP/2006 - DISCUSSÃO QUE ENVOLVE A PUBLICIDADE DO ATO CONVOCATÓRIO - DECADÊNCIA AFASTADA - IRREGULARIDADE NA CONVOCAÇÃO PARA MANIFESTAR INTERESSE NAS VAGAS REMANESCENTES - OCORRÊNCIA NA ESPÉCIE - INOBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PUBLICIDADE E DA RAZOABILIDADE - CLASSIFICAÇÃO DA IMPETRANTE, TODAVIA, QUE NÃO GARANTE UMA DAS VAGAS DISPONIBILIZADAS - AUSÊNCIA DE PROVA DO AVENTADO DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO - ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. "Descabe a assertiva relativa a ocorrência de decadência do prazo para a impetração do writ quando a insurgência do impetrante direciona-se justamente à ausência de conhecimento acerca de sua convocação pelo Edital atacado, não havendo como precisar o exato momento em que teve ciência do ato tido como violador (TJSC, MS n. 2012.025416-7, rel. Des. Carlos Adilson, j. 12-09-2012). [...] É recorrente a impetração de ações mandamentais abordando o mesmo tema, e esta Corte já sedimentou, por maioria, o entendimento de que não é razoável, depois de quatro anos da realização do certame em comento, esperar do candidato que frequente diariamente sítios oficiais ou a ler exemplares do Diário Oficial em busca de comunicados sobre o concurso realizado, e tampouco é razoável que a Administração, depois de um decurso considerável de tempo, promova a convocação de candidatos remanescentes por meio de edital genérico e abrangente." (Mandado de Segurança n. 2013.045631-7, da Capital, rel. Des. Edemar Gruber, j. 8-7-2015). (TJSC, Mandado de Segurança n. 2014.093986-9, da Capital, rel. Des. Cid Goulart, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 14-10-2015).

Data do Julgamento : 14/10/2015
Classe/Assunto : Grupo de Câmaras de Direito Público
Órgão Julgador : Grupo de Câmaras de Direito Público
Relator(a) : Cid Goulart
Comarca : Capital
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