main-banner

Jurisprudência


TJSC 2014.094002-0 (Acórdão)

Ementa
HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO MANTIDA NA DECISÃO DE PRONÚNCIA. AÇÃO PENAL QUE APURA CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. MATÉRIA JÁ ANALISADA EM IMPETRAÇÃO ANTERIOR. INEXISTÊNCIA DE MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO FÁTICA E JURÍDICA. REITERAÇÃO DE PEDIDOS. AÇÃO NÃO CONHECIDA NO PONTO. DEBATE SOBRE TESES REFERENTES AO MÉRITO E A PROVA ANGARIADA NA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. INVIABILIDADE NA ESTREITA VIA DO HABEAS CORPUS. AÇÃO NÃO CONHECIDA NO PONTO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. INSTRUÇÃO ENCERRADA. PRONÚNCIA DECRETADA. EVENTUAL EXCESSO DE PRAZO SUPERADO. VERBETES 21 E 52 DA SÚMULA DO STJ. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. - A discussão sobre o mérito da causa não é compatível com a estreita via de cognição da ação constitucional de habeas corpus, que não admite dilação probatória tampouco aprofundado exame das provas existentes nos autos. - Não se conhece do writ quando os mesmos fatos e fundamentos jurídicos já foram objeto de análise em ordem anteriormente impetrada. - O eventual excesso de prazo para formação da culpa fica superado com o encerramento da instrução criminal, bem como com a prolação da sentença de pronúncia. - Parecer da PGJ pelo conhecimento parcial da ação e pela denegação da ordem. - Ordem parcialmente conhecida e denegada. (TJSC, Habeas Corpus n. 2014.094002-0, de Barra Velha, rel. Des. Carlos Alberto Civinski, Primeira Câmara Criminal, j. 20-01-2015).

Data do Julgamento : 20/01/2015
Classe/Assunto : Primeira Câmara Criminal
Órgão Julgador : Primeira Câmara Criminal
Relator(a) : Carlos Alberto Civinski
Comarca : Barra Velha
Mostrar discussão