TJSC 2014.094006-8 (Acórdão)
HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. 1. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ELEMENTOS CONCRETOS. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. 2. INDÍCIOS DE AUTORIA. DECLARAÇÕES DE CORRÉUS E TESTEMUNHAS. 3. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. MODUS OPERANDI. POSSIBILIDADE DE REITERAÇÃO DELITIVA. 1. Não é carente de fundamentação o comando judicial que, ao determinar a segregação cautelar de acusado, expõe, com referência a elementos concretos, o fumus commissi delicti e o periculum libertatis, inexistindo ilegalidade se a motivação é efetivada per relationem. 2. Os esclarecimentos dos corréus e de testemunha, confirmando que o paciente estava no veículo em cujo interior foi efetuado disparo de arma de fogo contra a cabeça da vítima e que ele ajudou a arremessar o corpo do ofendido de um penhasco, são indícios de autoria suficientes para autorizar a prisão preventiva. 3. O modus operandi dos crimes, consistente em atrair a vítima para dentro de veículo em que estão os três denunciados e, em dado momento, efetuar disparo de artefato bélico contra a sua cabeça, sem que ela pudesse defender-se - ainda que não tenha sido o paciente o autor do disparo -, e ocultar seu cadáver jogando-o de um penhasco, é evidência da periculosidade social do agente e justifica sua prisão preventiva para garantir a ordem pública, especialmente se já está sendo processado pelo crime de tráfico de drogas e envolveu-se em atos infracionais quando adolescente, estando demonstrado o risco de reiteração delitiva. ORDEM DENEGADA. (TJSC, Habeas Corpus n. 2014.094006-8, de Balneário Camboriú, rel. Des. Sérgio Rizelo, Segunda Câmara Criminal, j. 20-01-2015).
Ementa
HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. 1. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ELEMENTOS CONCRETOS. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. 2. INDÍCIOS DE AUTORIA. DECLARAÇÕES DE CORRÉUS E TESTEMUNHAS. 3. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. MODUS OPERANDI. POSSIBILIDADE DE REITERAÇÃO DELITIVA. 1. Não é carente de fundamentação o comando judicial que, ao determinar a segregação cautelar de acusado, expõe, com referência a elementos concretos, o fumus commissi delicti e o periculum libertatis, inexistindo ilegalidade se a motivação é efetivada per relationem. 2. Os esclarecimentos dos corréus e de testemunha, confirmando que o paciente estava no veículo em cujo interior foi efetuado disparo de arma de fogo contra a cabeça da vítima e que ele ajudou a arremessar o corpo do ofendido de um penhasco, são indícios de autoria suficientes para autorizar a prisão preventiva. 3. O modus operandi dos crimes, consistente em atrair a vítima para dentro de veículo em que estão os três denunciados e, em dado momento, efetuar disparo de artefato bélico contra a sua cabeça, sem que ela pudesse defender-se - ainda que não tenha sido o paciente o autor do disparo -, e ocultar seu cadáver jogando-o de um penhasco, é evidência da periculosidade social do agente e justifica sua prisão preventiva para garantir a ordem pública, especialmente se já está sendo processado pelo crime de tráfico de drogas e envolveu-se em atos infracionais quando adolescente, estando demonstrado o risco de reiteração delitiva. ORDEM DENEGADA. (TJSC, Habeas Corpus n. 2014.094006-8, de Balneário Camboriú, rel. Des. Sérgio Rizelo, Segunda Câmara Criminal, j. 20-01-2015).
Data do Julgamento
:
20/01/2015
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Criminal
Relator(a)
:
Sérgio Rizelo
Comarca
:
Balneário Camboriú
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