TJSC 2014.094019-2 (Acórdão)
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A RELAÇÃO DE CONSUMO. EXPOSIÇÃO À VENDA DE MERCADORIA IMPRÓPRIA AO CONSUMO (ART. 7º, IX, DA LEI N. 8.137/90). SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO MINISTERIAL. SUSTENTADA A PRESCINDIBILIDADE DE EXAME PERICIAL. ACOLHIMENTO. NORMA PENAL EM BRANCO, QUE ENCONTRA COMPLEMENTAÇÃO NO ART. 18, § 6º, INCISOS I, II, E III, DA LEI N. 8.078/90 (CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR). INCISOS INDEPENDENTES ENTRE SI. VENCIMENTO DO PRAZO DE VALIDADE QUE FAZ PRESUMIR A IMPROPRIEDADE PARA O CONSUMO (INCISO I). DESNECESSIDADE DE PERÍCIA. MATERIALIDADE DELITIVA QUE PODE SER ATESTADA POR OUTROS MEIOS DE PROVA. AUTORIA CONFIGURADA APENAS EM RELAÇÃO A UM DOS RÉUS. CORRÉ QUE NÃO POSSUÍA PODERES DE GERENCIAMENTO NO ESTABELECIMENTO COMERCIAL. DÚVIDAS QUANTO À CIÊNCIA DE QUE OS PRODUTOS EXISTENTES NO MERCADO ESTAVAM EM DESACORDO COM A LEGISLAÇÃO. ABSOLVIÇÃO MANTIDA EM RELAÇÃO À COACUSADA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. 1. O delito tipificado no artigo 7º, inciso IX, da Lei n. 8.137/90 é classificado como formal, uma vez que "não depende da ocorrência de efetivo prejuízo ao consumidor, havendo qualquer lesão à sua saúde ou integridade física", e de perigo abstrato, pois "há potencialidade de dano para o consumidor, presumida no tipo" (NUCCI, Guilherme de Souza. Leis penais e processuais penais comentadas. vol. 1. 7ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013. p. 537/538). 2. Além disso, embora se reconheça a existência de posicionamento minoritário em sentido contrário, é considerado norma penal em branco, cujo complemento encontra previsão no artigo 18, § 6º, incisos I, II e III, do Código de Defesa do Consumidor, o qual, entre outras hipóteses, dispõe serem impróprios ao uso e consumo "os produtos cujos prazos de validade estejam vencidos" (inciso I) - e para que haja prova de que um produto encontrava-se impróprio para o consumo por apresentar prazo de validade vencido prescinde-se da realização de exame pericial, podendo, nesses casos, ser atestada a materialidade delitiva por outros elementos de prova. 3. À míngua de provas robustas da autoria delitiva em relação a um dos réus, impossível a sua condenação, não bastando, para tanto, somente a presença de indícios isolados ou a eventual certeza moral do cometimento do delito. (TJSC, Apelação Criminal n. 2014.094019-2, de Videira, rel. Des. Paulo Roberto Sartorato, Primeira Câmara Criminal, j. 24-03-2015).
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A RELAÇÃO DE CONSUMO. EXPOSIÇÃO À VENDA DE MERCADORIA IMPRÓPRIA AO CONSUMO (ART. 7º, IX, DA LEI N. 8.137/90). SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO MINISTERIAL. SUSTENTADA A PRESCINDIBILIDADE DE EXAME PERICIAL. ACOLHIMENTO. NORMA PENAL EM BRANCO, QUE ENCONTRA COMPLEMENTAÇÃO NO ART. 18, § 6º, INCISOS I, II, E III, DA LEI N. 8.078/90 (CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR). INCISOS INDEPENDENTES ENTRE SI. VENCIMENTO DO PRAZO DE VALIDADE QUE FAZ PRESUMIR A IMPROPRIEDADE PARA O CONSUMO (INCISO I). DESNECESSIDADE DE PERÍCIA. MATERIALIDADE DELITIVA QUE PODE SER ATESTADA POR OUTROS MEIOS DE PROVA. AUTORIA CONFIGURADA APENAS EM RELAÇÃO A UM DOS RÉUS. CORRÉ QUE NÃO POSSUÍA PODERES DE GERENCIAMENTO NO ESTABELECIMENTO COMERCIAL. DÚVIDAS QUANTO À CIÊNCIA DE QUE OS PRODUTOS EXISTENTES NO MERCADO ESTAVAM EM DESACORDO COM A LEGISLAÇÃO. ABSOLVIÇÃO MANTIDA EM RELAÇÃO À COACUSADA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. 1. O delito tipificado no artigo 7º, inciso IX, da Lei n. 8.137/90 é classificado como formal, uma vez que "não depende da ocorrência de efetivo prejuízo ao consumidor, havendo qualquer lesão à sua saúde ou integridade física", e de perigo abstrato, pois "há potencialidade de dano para o consumidor, presumida no tipo" (NUCCI, Guilherme de Souza. Leis penais e processuais penais comentadas. vol. 1. 7ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013. p. 537/538). 2. Além disso, embora se reconheça a existência de posicionamento minoritário em sentido contrário, é considerado norma penal em branco, cujo complemento encontra previsão no artigo 18, § 6º, incisos I, II e III, do Código de Defesa do Consumidor, o qual, entre outras hipóteses, dispõe serem impróprios ao uso e consumo "os produtos cujos prazos de validade estejam vencidos" (inciso I) - e para que haja prova de que um produto encontrava-se impróprio para o consumo por apresentar prazo de validade vencido prescinde-se da realização de exame pericial, podendo, nesses casos, ser atestada a materialidade delitiva por outros elementos de prova. 3. À míngua de provas robustas da autoria delitiva em relação a um dos réus, impossível a sua condenação, não bastando, para tanto, somente a presença de indícios isolados ou a eventual certeza moral do cometimento do delito. (TJSC, Apelação Criminal n. 2014.094019-2, de Videira, rel. Des. Paulo Roberto Sartorato, Primeira Câmara Criminal, j. 24-03-2015).
Data do Julgamento
:
24/03/2015
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
Alessandra Meneghetti
Relator(a)
:
Paulo Roberto Sartorato
Comarca
:
Videira
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