TJSC 2014.094025-7 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS C/C LUCROS CESSANTES. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO USADO. VÍCIO REDIBITÓRIO. INEXISTÊNCIA. DESGASTE NATURAL DAS PEÇAS EM ÔNIBUS COM MAIS DE 15 ANOS DE USO. DEVER DE INDENIZAR AFASTADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS COM BASE NO ART. 20, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - Inexiste cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide se o juiz forma seu convencimento diante das provas documentais constantes dos autos, situação em que se mostra perfeitamente dispensável a instrução do feito, em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual. II - Não caracteriza vício redibitório o problema mecânico apresentado por veículo após vários anos de utilização, pois é presumível e aceitável a ocorrência de desgaste natural nas peças e componentes integrantes de bens de consumo dessa natureza. Nessa toada, se a Autora adquire ônibus com mais de 15 anos de uso e, dias após a compra, ele vem apresentar defeitos no motor, inadmissível responsabilizar-se a vendedora Ré, sob fundamento de existência de vício oculto, porquanto é de se esperar que depois de tanto tempo de uso seja necessária a manutenção e troca de alguns itens do referido bem, o que justifica, inclusive, o baixo preço pago pelo veículo. Ademais, consoante instrumento contratual juntado aos autos e informações prestadas na peça exordial, na data da aquisição foi permitida à Demandante a vistoria do veículo, ficando ela ciente das condições e do estado de conservação do ônibus. III - Tratando-se de sentença desprovida de eficácia condenatória preponderante, devem os honorários advocatícios ser fixados equitativamente pelo juiz, atendidos, para tanto, o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo para o seu serviço (art. 20, §§ 3.º e 4.º, do Código de Processo Civil). Assim, descabida a minoração da verba honorária estabelecida na sentença quando se mostra razoável e congruente com os parâmetros objetivos enunciados no art. 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.094025-7, da Capital, rel. Des. Joel Figueira Júnior, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 25-06-2015).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS C/C LUCROS CESSANTES. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO USADO. VÍCIO REDIBITÓRIO. INEXISTÊNCIA. DESGASTE NATURAL DAS PEÇAS EM ÔNIBUS COM MAIS DE 15 ANOS DE USO. DEVER DE INDENIZAR AFASTADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS COM BASE NO ART. 20, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - Inexiste cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide se o juiz forma seu convencimento diante das provas documentais constantes dos autos, situação em que se mostra perfeitamente dispensável a instrução do feito, em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual. II - Não caracteriza vício redibitório o problema mecânico apresentado por veículo após vários anos de utilização, pois é presumível e aceitável a ocorrência de desgaste natural nas peças e componentes integrantes de bens de consumo dessa natureza. Nessa toada, se a Autora adquire ônibus com mais de 15 anos de uso e, dias após a compra, ele vem apresentar defeitos no motor, inadmissível responsabilizar-se a vendedora Ré, sob fundamento de existência de vício oculto, porquanto é de se esperar que depois de tanto tempo de uso seja necessária a manutenção e troca de alguns itens do referido bem, o que justifica, inclusive, o baixo preço pago pelo veículo. Ademais, consoante instrumento contratual juntado aos autos e informações prestadas na peça exordial, na data da aquisição foi permitida à Demandante a vistoria do veículo, ficando ela ciente das condições e do estado de conservação do ônibus. III - Tratando-se de sentença desprovida de eficácia condenatória preponderante, devem os honorários advocatícios ser fixados equitativamente pelo juiz, atendidos, para tanto, o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo para o seu serviço (art. 20, §§ 3.º e 4.º, do Código de Processo Civil). Assim, descabida a minoração da verba honorária estabelecida na sentença quando se mostra razoável e congruente com os parâmetros objetivos enunciados no art. 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.094025-7, da Capital, rel. Des. Joel Figueira Júnior, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 25-06-2015).
Data do Julgamento
:
25/06/2015
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Jaime Pedro Bunn
Relator(a)
:
Joel Figueira Júnior
Comarca
:
Capital
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