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Jurisprudência


TJSC 2014.094029-5 (Acórdão)

Ementa
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. ATIVIDADE BANCÁRIA. CONCESSÃO EXPRESSIVA DE TALONÁRIOS A CORRENTISTA. ARTS. 14 E 29 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE POR DANOS A TERCEIROS. ILEGITIMIDADE PASSIVA RECHAÇADA. MÉRITO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONSUBSTANCIADA A CONTENTO. RECURSO DESPROVIDO. A instituição financeira é parte legítima para suportar o ônus decorrente de demanda de reparação instaurada pelo beneficiário de cheque sem provisão de fundos emitido pelo correntista se a causa de pedir reside na ausência de zelo no ato de concessão do respetivo título. (Apelação Cível n. 2012.076791-8, da Capital, Rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, j.2.5.2013) O banco arca com a reparação em prol do terceiro prejudicado com cheque sem fundos, se claramente negligenciou o controle em relação ao correntista, outorgando-lhe milhares de títulos em curto espaço de tempo, sem se certificar de sua saúde financeira. Clarificada, com isso, afronta às Resoluções n. 2.025/1993 e n. 2.303/1996 do BACEN, e situação que caracteriza sua responsabilidade objetiva, nos termos do art. 14 da Lei n. 8.078/90. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.094029-5, da Capital, rel. Des. Maria do Rocio Luz Santa Ritta, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 09-06-2015).

Data do Julgamento : 09/06/2015
Classe/Assunto : Terceira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Cleni Serly Rauen de Vieira
Relator(a) : Maria do Rocio Luz Santa Ritta
Comarca : Capital
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