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Jurisprudência


TJSC 2014.094030-5 (Acórdão)

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE A TÍTULO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE O TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. INPREVID - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE VIDEIRA. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO E PRESQUESTIONAMENTO. REQUISITOS DO ART. 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL INATENDIDOS. EMBARGOS REJEITADOS. Inexistindo qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada e evidenciado o interesse do embargante em rediscutir matéria julgada para adequa-la ao seu entendimento e pretensão, em afronta aos requisitos estampados no art. 535 do Código de Processo Civil, devem ser rejeitados os embargos declaratórios, inclusive para fins de prequestionamento. "Não pode ser conhecido recurso que sob o rótulo de embargos declaratórios, pretende substituir a decisão recorrida por outra. Os embargos declaratórios são apelos de integração - não de substituição" (STJ, Embargos de Declaração no Recurso Especial n. 143.471, rel. Min. Humberto Gomes de Barros). (TJSC, Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento n. 2013.068680-0, de São João Batista, rel. Des. Carlos Adilson Silva, j. 12-05-2015). (TJSC, Embargos de Declaração em Agravo Regimental em Apelação Cível n. 2014.094030-5, de Videira, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 01-09-2015).

Data do Julgamento : 01/09/2015
Classe/Assunto : Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Fernando Machado Carboni
Relator(a) : Carlos Adilson Silva
Comarca : Videira
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