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Jurisprudência


TJSC 2014.094037-4 (Acórdão)

Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE GRAVATAL. PROFESSORA. LEI N. 11.738/2008. APLICABILIDADE DO PERCENTUAL DE 1/3 (UM TERÇO) DESTINADO ÀS ATIVIDADES EXTRACLASSE (§ 4º DO ART. 2º). NORMA QUE TEVE SUA CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, POR DECISÃO EMPATADA, SEM ALCANCAR, PORTANTO, EFEITO VINCULANTE E EFICÁCIA ERGA OMNES. ÓRGÃO ESPECIAL DESSA CORTE QUE, TODAVIA, EM ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE (AP. CÍVEL N. 2014. 011899-1), DECLAROU SUA CONSTITUCIONALIDADE. DIREITO RECONHECIDO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL EM RAZÃO DA INAPLICABILIDADE DOS DITAMES DA LEI FEDERAL (ART. 2º, § 4º, LEI 11.738/2009). AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. A decisão proferida pela Suprema Corte Federal, no tocante à constitucionalidade do § 4º do art. 2º da Lei n. 11.738/2008, porque empatada, ou seja, sem uma maioria julgadora, não alcançou eficácia erga omnes e efeito vinculante. Neste caso, não há se falar em cometimento de ato ilícito, passível de indenização por dano moral, pelo fato de o ente federado não haver aplicado os ditames da norma federal, porquanto, pendendo a questão - constitucionalidade do § 4º do art. 2º da Lei n. 11.738/2009 - de uma decisão com efeito vinculante, não estaria obrigado à mesma, especialmente se dispor de regramento específico em seu ordenamento jurídico, hipótese em que o seu "descumprimento" viria ao encontro do princípio da legalidade. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.094037-4, de Armazém, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 27-01-2016).

Data do Julgamento : 27/01/2016
Classe/Assunto : Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Sancler Adilson Alves
Relator(a) : Carlos Adilson Silva
Comarca : Armazém
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