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Jurisprudência


TJSC 2014.094068-0 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA COMPLEMENTAR. - IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. CAPITAL SEGURADO. QUITAÇÃO. INCIDÊNCIA DO ART. 792 DO CC/2002. DIVISÃO ENTRE A CÔNJUGE E HERDEIROS DO DE CUJUS. RECEBIMENTO INTEGRAL. NÃO INDICAÇÃO DOS BENEFICIÁRIOS. PRETENSÃO AFASTADA. - Ausente documentação específica atribuindo à demandante/recorrente o caráter de beneficiária única do seguro de vida em grupo em comento, não há espaço para, com base em presunções (decorrentes de contratações anteriores, nas era a única destinatária), reconhecer-lhe o direito à integralidade do capital segurado já adimplido pela seguradora nos moldes do art. 792 do CC/2002. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.094068-0, de São Francisco do Sul, rel. Des. Henry Petry Junior, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 12-02-2015).

Data do Julgamento : 12/02/2015
Classe/Assunto : Quinta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Liliane Midori Yshiba
Relator(a) : Henry Petry Junior
Comarca : São Francisco do Sul
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