TJSC 2014.094069-7 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECONHECIMENTO DO ABALO MORAL PELA MANUTENÇÃO INDEVIDA DO PROTESTO. INSUBSISTÊNCIA. ALEGAÇÃO DA AUTORA DE TER PROCURADO A RÉ PARA QUE ESTA LHE FORNECESSE A CARTA DE ANUÊNCIA. FATO QUE NÃO PODE SER CONHECIDO, POR INOVAÇÃO RECURSAL. A matéria ventilada em sede de apelação e que não foi alvo do juízo de primeiro grau de jurisdição, não merece ser conhecida, por retratar inovação recursal. REGISTRO NOTARIAL REALIZADO EM EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. ÔNUS DO DEVEDOR DE PROMOVER A BAIXA APÓS O ADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO. DILIGÊNCIA QUE PODERIA SER REALIZADA COM CARTA DE ANUÊNCIA DO CREDOR OU DO TÍTULO COM COMPROVANTE DE PAGAMENTO. EXEGESE DO ART. 26 DA LEI N. 9.492/1997. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. Tratando-se de protesto regular, incumbe ao devedor diligenciar à obtenção da carta de anuência do credor, e, munido deste documento, ou mesmo do título acompanhado do comprovante de quitação, proceder a respectiva baixa, já que se encontra como causador da restrição e, por razões lógicas, como interessado em seu cancelamento. Não agindo dessa forma, torna-se inviável a pretensão indenizatória por danos morais, visto que a manutenção do protesto ocorreu por sua própria inércia. CONTRARRAZÕES. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO OCORRÊNCIA. EXERCÍCIO DO DIREITO DE RECORRER. Não configura litigância de má-fé a simples interposição do recurso cabível contra a decisão que lhe foi desfavorável, representando apenas exercício regular de um direito. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NESTA PARTE DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.094069-7, de Blumenau, rel. Des. João Batista Góes Ulysséa, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 04-02-2016).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECONHECIMENTO DO ABALO MORAL PELA MANUTENÇÃO INDEVIDA DO PROTESTO. INSUBSISTÊNCIA. ALEGAÇÃO DA AUTORA DE TER PROCURADO A RÉ PARA QUE ESTA LHE FORNECESSE A CARTA DE ANUÊNCIA. FATO QUE NÃO PODE SER CONHECIDO, POR INOVAÇÃO RECURSAL. A matéria ventilada em sede de apelação e que não foi alvo do juízo de primeiro grau de jurisdição, não merece ser conhecida, por retratar inovação recursal. REGISTRO NOTARIAL REALIZADO EM EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. ÔNUS DO DEVEDOR DE PROMOVER A BAIXA APÓS O ADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO. DILIGÊNCIA QUE PODERIA SER REALIZADA COM CARTA DE ANUÊNCIA DO CREDOR OU DO TÍTULO COM COMPROVANTE DE PAGAMENTO. EXEGESE DO ART. 26 DA LEI N. 9.492/1997. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. Tratando-se de protesto regular, incumbe ao devedor diligenciar à obtenção da carta de anuência do credor, e, munido deste documento, ou mesmo do título acompanhado do comprovante de quitação, proceder a respectiva baixa, já que se encontra como causador da restrição e, por razões lógicas, como interessado em seu cancelamento. Não agindo dessa forma, torna-se inviável a pretensão indenizatória por danos morais, visto que a manutenção do protesto ocorreu por sua própria inércia. CONTRARRAZÕES. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO OCORRÊNCIA. EXERCÍCIO DO DIREITO DE RECORRER. Não configura litigância de má-fé a simples interposição do recurso cabível contra a decisão que lhe foi desfavorável, representando apenas exercício regular de um direito. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NESTA PARTE DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.094069-7, de Blumenau, rel. Des. João Batista Góes Ulysséa, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 04-02-2016).
Data do Julgamento
:
04/02/2016
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Quitéria Tamanini Vieira Peres
Relator(a)
:
João Batista Góes Ulysséa
Comarca
:
Blumenau
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