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Jurisprudência


TJSC 2014.094092-7 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO. PRETENSÃO AO RECEBIMENTO DE INDENIZAÇÃO NO PATAMAR MÁXIMO LEGAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELO DO AUTOR. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. PROPORCIONALIDADE ENTRE O GRAU DE INVALIDEZ E O VALOR REPARATÓRIO. PRECEDENTES. SÚMULA 474 DO STJ. Nos termos da Súmula 474 do Superior Tribunal de Justiça e precedentes desta Corte, o valor da indenização do seguro obrigatório deve guardar proporção com o grau da invalidez suportada pela vítima. PRETENSÃO DA PARTE AUTORA À ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DO BENEFÍCIO DESDE A CONVERSÃO DO VALOR DE SALÁRIOS MÍNIMOS PARA QUANTIA CERTA. MP N. 340/2006. IMPOSSIBILIDADE. TEMA PACIFICADO PELA CORTE SUPERIOR EM JULGAMENTO DE RECURSO ESPECIAL AFETO AO RITO DO ART. 543-C. RECURSO DESPROVIDO. Em conformidade com recente precedente do Superior Tribunal de Justiça, afeto ao rito do artigo 543-C do Código de Processo Civil, é incabível a atualização do valor indenizatório previsto no artigo 3º da Lei n. 6.194/1974 desde a edição da Medida Provisória n. 340/2006, que transformou a indenização antes atrelada ao salário mínimo, em quantia fixa. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.094092-7, de Brusque, rel. Des. João Batista Góes Ulysséa, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 29-10-2015).

Data do Julgamento : 29/10/2015
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Cláudia Margarida Ribas Marinho
Relator(a) : João Batista Góes Ulysséa
Comarca : Brusque
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