TJSC 2014.094097-2 (Acórdão)
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. RECEPTAÇÃO. ART. 180, CAPUT, CP. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO DA ACUSAÇÃO. MÉRITO. PRETENDIDA A CONDENAÇÃO DO ACUSADO. IMPOSSIBILIDADE. ELEMENTO SUBJETIVO DO CRIME NÃO COMPROVADO. ACUSADO QUE NÃO TINHA CIÊNCIA PRÉVIA DA ORIGEM ILÍCITA DOS BENS RECEPCIONADOS. ÔNUS PROBATÓRIO DA ACUSAÇÃO NÃO CUMPRIDO. EXEGESE DO ART. 156 DO CPP. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. "O elemento subjetivo do crime de receptação é o dolo direto. Não havendo nos autos prova consistente da ciência prévia da origem ilícita do bem receptado, revela-se ausente o elemento subjetivo do crime previsto no art. 180, caput, do Código Penal. Pairando dúvidas sobre a prática da conduta típica, a absolvição é medida que se impõe, em decorrência do princípio do in dubio pro reo" (TJSC, Desembargador Solon d'Eça Neves, j. em 30/8/2005). (Apelação Criminal n. 2014.056605-1, de Blumenau, rel. Des. Moacyr de Moraes Lima Filho, Terceira Câmara Criminal, j. 2-12-2014). (Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2015.021120-7, de Bom Retiro. Relatora: Desa. Marli Mosimann Vargas." RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Criminal n. 2014.094097-2, de Araranguá, rel. Des. Guilherme Nunes Born, Terceira Câmara Criminal, j. 29-09-2015).
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. RECEPTAÇÃO. ART. 180, CAPUT, CP. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO DA ACUSAÇÃO. MÉRITO. PRETENDIDA A CONDENAÇÃO DO ACUSADO. IMPOSSIBILIDADE. ELEMENTO SUBJETIVO DO CRIME NÃO COMPROVADO. ACUSADO QUE NÃO TINHA CIÊNCIA PRÉVIA DA ORIGEM ILÍCITA DOS BENS RECEPCIONADOS. ÔNUS PROBATÓRIO DA ACUSAÇÃO NÃO CUMPRIDO. EXEGESE DO ART. 156 DO CPP. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. "O elemento subjetivo do crime de receptação é o dolo direto. Não havendo nos autos prova consistente da ciência prévia da origem ilícita do bem receptado, revela-se ausente o elemento subjetivo do crime previsto no art. 180, caput, do Código Penal. Pairando dúvidas sobre a prática da conduta típica, a absolvição é medida que se impõe, em decorrência do princípio do in dubio pro reo" (TJSC, Desembargador Solon d'Eça Neves, j. em 30/8/2005). (Apelação Criminal n. 2014.056605-1, de Blumenau, rel. Des. Moacyr de Moraes Lima Filho, Terceira Câmara Criminal, j. 2-12-2014). (Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2015.021120-7, de Bom Retiro. Relatora: Desa. Marli Mosimann Vargas." RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Criminal n. 2014.094097-2, de Araranguá, rel. Des. Guilherme Nunes Born, Terceira Câmara Criminal, j. 29-09-2015).
Data do Julgamento
:
29/09/2015
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
Sérgio Renato Domingos
Relator(a)
:
Guilherme Nunes Born
Comarca
:
Araranguá
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