TJSC 2014.094156-5 (Acórdão)
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELO DA RÉ. PRESCRIÇÃO. PRECLUSÃO TEMPORAL. MATÉRIA APRECIADA NO SANEADOR E NÃO IMPUGNADA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NESTA PARTE. Opera-se a preclusão temporal quando, ciente de determinada decisão, a parte deixa de exercer o seu direito no momento oportuno. Assim, prolatada decisão interlocutória ou despacho saneador, com a parte permanecendo inerte, não pode esta, posteriormente, alcançar a alteração do julgado sobre o qual se operou a preclusão, ainda que matéria de ordem pública, alegada posteriormente. ALEGADA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA EM RAZÃO DA PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. LIMITES DA LIDE. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA OU ULTRA PETITA. PRINCÍPIO NÃO VIOLADO. Nas ações de cobrança de seguro obrigatório decorrente de acidente automobilístico, em que a vítima pleiteia o recebimento do valor máximo legal, não há óbice à Câmara, pelos limites do pedido, conceder parcial procedência à pretensão indenizatória, arbitrando indenização proporcional ao grau da incapacidade, sem que o fato viole o princípio da congruência ou caracterize sentença extra ou ultra petita. APELO DO AUTOR. CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDENTE SOBRE O VALOR CONDENATÓRIO. TEMA DE ORDEM PÚBLICA. POSSIBILIDADE DE REVISÃO DE OFÍCIO. TERMO INICIAL. DATA DO EVENTO DANOSO. PRECEDENTES. A correção monetária e os juros de mora, consectários legais da condenação, são temas de ordem pública e podem ser modificados de ofício pelo órgão ad quem. Em seguro obrigatório DPVAT, a correção monetária deve ser contabilizada a partir do evento danoso, em conformidade com recente julgado do Superior Tribunal de Justiça afeto ao rito do artigo 543-C do Código de Processo Civil (REsp. n. 1.483.620/SC, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 27-5-2015). PEDIDO DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. POSSIBILIDADE. ARBITRAMENTO QUE DEVE SER CONDIZENTE COM O § 3º DO ART. 20 DO CPC. Os honorários advocatícios devem ser arbitrados de forma que remunere com dignidade o profissional que ofereceu empenho, conhecimento técnico e seu tempo na ação. RECURSO DA SEGURADORA CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO E APELO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.094156-5, de Ituporanga, rel. Des. João Batista Góes Ulysséa, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 29-10-2015).
Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELO DA RÉ. PRESCRIÇÃO. PRECLUSÃO TEMPORAL. MATÉRIA APRECIADA NO SANEADOR E NÃO IMPUGNADA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NESTA PARTE. Opera-se a preclusão temporal quando, ciente de determinada decisão, a parte deixa de exercer o seu direito no momento oportuno. Assim, prolatada decisão interlocutória ou despacho saneador, com a parte permanecendo inerte, não pode esta, posteriormente, alcançar a alteração do julgado sobre o qual se operou a preclusão, ainda que matéria de ordem pública, alegada posteriormente. ALEGADA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA EM RAZÃO DA PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. LIMITES DA LIDE. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA OU ULTRA PETITA. PRINCÍPIO NÃO VIOLADO. Nas ações de cobrança de seguro obrigatório decorrente de acidente automobilístico, em que a vítima pleiteia o recebimento do valor máximo legal, não há óbice à Câmara, pelos limites do pedido, conceder parcial procedência à pretensão indenizatória, arbitrando indenização proporcional ao grau da incapacidade, sem que o fato viole o princípio da congruência ou caracterize sentença extra ou ultra petita. APELO DO AUTOR. CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDENTE SOBRE O VALOR CONDENATÓRIO. TEMA DE ORDEM PÚBLICA. POSSIBILIDADE DE REVISÃO DE OFÍCIO. TERMO INICIAL. DATA DO EVENTO DANOSO. PRECEDENTES. A correção monetária e os juros de mora, consectários legais da condenação, são temas de ordem pública e podem ser modificados de ofício pelo órgão ad quem. Em seguro obrigatório DPVAT, a correção monetária deve ser contabilizada a partir do evento danoso, em conformidade com recente julgado do Superior Tribunal de Justiça afeto ao rito do artigo 543-C do Código de Processo Civil (REsp. n. 1.483.620/SC, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 27-5-2015). PEDIDO DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. POSSIBILIDADE. ARBITRAMENTO QUE DEVE SER CONDIZENTE COM O § 3º DO ART. 20 DO CPC. Os honorários advocatícios devem ser arbitrados de forma que remunere com dignidade o profissional que ofereceu empenho, conhecimento técnico e seu tempo na ação. RECURSO DA SEGURADORA CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO E APELO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.094156-5, de Ituporanga, rel. Des. João Batista Góes Ulysséa, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 29-10-2015).
Data do Julgamento
:
29/10/2015
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Fúlvio Borges Filho
Relator(a)
:
João Batista Góes Ulysséa
Comarca
:
Ituporanga
Mostrar discussão