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Jurisprudência


TJSC 2014.094158-9 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. SINISTRO DE AUTOMÓVEL. TERCEIRO ALCOOLIZADO. - IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. (1) RISCO. AGRAVAMENTO NÃO PROVOCADO PELO SEGURADO. EMBRIAGUEZ INDEMONSTRADA QUANDO DA ENTREGA DO VEÍCULO. DEVER DE INDENIZAR RECONHECIDO. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STJ. REFORMA. - "Para a recusa de pagamento de indenização securitária, o agravamento do risco deve ser imputado à conduta direta do próprio segurado. A presunção de que o segurado tem por obrigação não permitir que o veículo seja conduzido por pessoa em estado de embriaguez é válida até a efetiva entrega do veículo a terceiro" (STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1341392/SP, rel. Min. João Otávio de Noronha, j. em 20-6-2013). - Na esteira do entendimento assentado na Corte Superior, ausente prova, nem sequer indício, da ebriedade de terceiro condutor contemporânea ao recebimento das chaves do veículo sinistrado pelo titular do seguro, não há cogitar agravamento do risco capaz de ensejar a exclusão do dever de indenizar. (2) DANOS MORAIS. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. CONSEQUÊNCIAS OUTRAS NÃO CARACTERIZADAS. MERO ABORRECIMENTO. ABALO ANÍMICO INEXISTENTE. - "O inadimplemento do contrato, por si só, pode acarretar danos materiais e indenização por perdas e danos, mas, em regra, não dá margem ao dano moral, que pressupõe ofensa anormal à personalidade. Embora a inobservância das cláusulas contratuais por uma das partes possa trazer desconforto ao outro contratante - e normalmente o traz - trata-se, em princípio, do desconforto a que todos podem estar sujeitos, pela própria vida em sociedade" (STJ, REsp 338.162/MG, rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, j. 20-11-2001). (3) SUCUMBÊNCIA. ADEQUAÇÃO. - Vencidos autor e ré, de reconhecer-se a sucumbência recíproca e a distribuição proporcional das despesas, de modo a refletir o êxito de cada uma das partes no feito. SENTENÇA ALTERADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.094158-9, de Brusque, rel. Des. Henry Petry Junior, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 19-02-2015).

Data do Julgamento : 19/02/2015
Classe/Assunto : Quinta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Cláudia Margarida Ribas Marinho
Relator(a) : Henry Petry Junior
Comarca : Brusque
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