TJSC 2014.094175-4 (Acórdão)
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO PARA CARGO DE ADVOGADO DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ. PLEITO DE NOMEAÇÃO E POSSE EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE CARGO VAGO. CANDIDATA CLASSIFICADA EM SÉTIMO LUGAR. EXISTÊNCIA, ENTRETANTO, DE CLÁUSULA DE BARREIRA NO EDITAL N. 03/2007. APROVAÇÃO DE APENAS SEIS PARTICIPANTES, OU SEJA, NÚMERO CORRESPONDENTE ÀS VAGAS PREVISTAS ACRESCIDO DE CEM POR CENTO. DETERMINAÇÃO EDITALÍCIA DE SOMENTE TRÊS VAGAS PARA A FUNÇÃO. PARTICIPANTE NÃO APROVADA E EXCLUÍDA DO CERTAME. AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO. NOMEAÇÃO INDEVIDA. "1. A incidência de cláusula de barreira para a convocação de determinado número limite de candidatos para as etapas subsequentes, considerando-se eliminados os candidatos excedentes a isso, não confere direito líquido e certo ao candidato que, depois de excluído do certame, alega ter obtido a informação da existência de mais vagas que poderiam ser oportunamente providas pelo mesmo concurso público. "2. Dessa forma, a superveniência de vagas para o mesmo cargo público posto à disputa concorrencial não confere aos candidatos excluídos do concurso o direito de retornarem ao mesmo certame. Precedentes" (AgRg no RMS n. 40.747/DF, rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 7-11-2013). RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.094175-4, de São José, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. 23-06-2015).
Ementa
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO PARA CARGO DE ADVOGADO DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ. PLEITO DE NOMEAÇÃO E POSSE EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE CARGO VAGO. CANDIDATA CLASSIFICADA EM SÉTIMO LUGAR. EXISTÊNCIA, ENTRETANTO, DE CLÁUSULA DE BARREIRA NO EDITAL N. 03/2007. APROVAÇÃO DE APENAS SEIS PARTICIPANTES, OU SEJA, NÚMERO CORRESPONDENTE ÀS VAGAS PREVISTAS ACRESCIDO DE CEM POR CENTO. DETERMINAÇÃO EDITALÍCIA DE SOMENTE TRÊS VAGAS PARA A FUNÇÃO. PARTICIPANTE NÃO APROVADA E EXCLUÍDA DO CERTAME. AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO. NOMEAÇÃO INDEVIDA. "1. A incidência de cláusula de barreira para a convocação de determinado número limite de candidatos para as etapas subsequentes, considerando-se eliminados os candidatos excedentes a isso, não confere direito líquido e certo ao candidato que, depois de excluído do certame, alega ter obtido a informação da existência de mais vagas que poderiam ser oportunamente providas pelo mesmo concurso público. "2. Dessa forma, a superveniência de vagas para o mesmo cargo público posto à disputa concorrencial não confere aos candidatos excluídos do concurso o direito de retornarem ao mesmo certame. Precedentes" (AgRg no RMS n. 40.747/DF, rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 7-11-2013). RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.094175-4, de São José, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. 23-06-2015).
Data do Julgamento
:
23/06/2015
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Iasodara Fin Nishi
Relator(a)
:
Jorge Luiz de Borba
Comarca
:
São José
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