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Jurisprudência


TJSC 2014.094178-5 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ICMS. INÉRCIA DO CONTRIBUINTE. IMPOSTO NÃO DECLARADO. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. IMPRESCINDIBILIDADE DA INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR NÃO COMPROVADA. ÔNUS DA PROVA QUE CABE AO FISCO. NULIDADE DO LANÇAMENTO. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA DESRESPEITADOS. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS COM A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO, A FIM DE PROVAR A CIENTIFICAÇÃO DO EXECUTADO. IMPOSSIBILIDADE. DOCUMENTOS EXISTENTES À ÉPOCA, E INEXISTÊNCIA DE FATO NOVO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 396 E 397 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO PROVIDO. - Na hipótese de inércia do contribuinte em declarar e recolher o imposto devido, deve o Fisco promover-lhe a notificação para, somente após o seu silêncio em responder à notificação ou após o esgotamento do contencioso administrativo, constituir definitivamente o crédito tributário. - "Ainda que a CDA traga o número da notificação, havendo alegação de sua inexistência, em sede de embargos, cabe ao Fisco provar sua efetiva realização." (AC 2008.009325-0, da Capital - Relator: Des. Pedro Manoel Abreu)." (Apelação Cível n. 2012.057844-5, de Joaçaba, rel. Des. Carlos Adilson Silva, j. 23.4.2013) - É inadmissível o apelante carrear aos autos, com a interposição do presente reclamo, cópias dos respectivos AR's a fim de comprovar a devida notificação da devedora, pois, nos termos do art. 396 do Código de Ritos, "compete à parte instruir a petição inicial (art. 283), ou a resposta (art. 297), com os documentos destinados a provar-lhe as alegações". Só lhe seria lícito juntar no exato momento processual documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos (art. 397 do CPC). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.094178-5, de Chapecó, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 10-02-2015).

Data do Julgamento : 10/02/2015
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Celso Henrique de Castro Baptista Vallim
Relator(a) : Sérgio Roberto Baasch Luz
Comarca : Chapecó
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