TJSC 2014.094215-8 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS E COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA POR DANOS MORAIS. VEÍCULO ALIENADO SEM EFETIVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE NO ÓRGÃO COMPETENTE PELO RÉU (ADQUIRENTE). ILEGITIMIDADE PARA FIGURAR NO PÓLO PASSIVO DA AÇÃO DECLARATÓRIA, QUE DEVERIA TER SIDO PROPOSTA CONTRA O ESTADO. CARÊNCIA DE AÇÃO RECONHECIDA DE OFÍCIO. EXTINÇÃO PARCIAL DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FULCRO NO ART. 267, VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECONHECIMENTO DA OBRIGAÇÃO DO DEMANDADO EM PROCEDER A TRANSFERÊNCIA DO BEM QUE SE FAZ MISTER. SENTENÇA REFORMADA NO PONTO. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO ALEGADO. MEROS ABORRECIMENTOS QUE NÃO CONFIGURAM ILÍCITO CIVIL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - Tratando-se de ação em que se objetiva a declaração de inexigibilidade dos débitos referentes ao veículo alienado perante o órgão administrativo de trânsito competente, evidente que somente em processo autônomo ajuizado em face do verdadeiro credor (Estado), haverá de discutir a responsabilidade do vendedor e do comprador em situações desse jaez, é que o mérito da "quaestio" será objeto de exame pelo Julgador. Assim, por força do efeito translativo conferido aos recursos desta espécie, de ofício, reconhece-se a ilegitimidade passiva "ad causam" e declara-se parcialmente extinto o feito no tocante à ação declaratória, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 267, VI, do Código de Processo Civil. II - Ainda que a comunicação da venda exima a responsabilidade do antigo proprietário do automóvel pelo pagamento dos débitos vindouros, segundo se infere de regra cogente insculpida no art. 134 do CTB, tal medida não tem o condão de alterar a titularidade do bem perante o DETRAN - ônus que cabe exclusivamente ao adquirente do veículo (art. 123 do CTB) -, razão pela qual o reconhecimento da obrigação do Réu em proceder a transferência registral do bem é medida que se impõe, sob pena de multa diária. III - Os transtornos decorrentes da não efetivação da transferência da propriedade do veículo negociado entre as partes, embora possam ter-lhe causado alguns incômodos e aborrecimentos, não constituem, por si só, abalo moral suficiente a justificar o acolhimento do pedido de compensação pecuniária, por cuidar-se de mero sentimento de insatisfação juridicamente irrelevante, notadamente diante da ausência de provas dos prejuízos imateriais supostamente sofridos. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.094215-8, de Brusque, rel. Des. Joel Figueira Júnior, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 14-12-2015).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS E COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA POR DANOS MORAIS. VEÍCULO ALIENADO SEM EFETIVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE NO ÓRGÃO COMPETENTE PELO RÉU (ADQUIRENTE). ILEGITIMIDADE PARA FIGURAR NO PÓLO PASSIVO DA AÇÃO DECLARATÓRIA, QUE DEVERIA TER SIDO PROPOSTA CONTRA O ESTADO. CARÊNCIA DE AÇÃO RECONHECIDA DE OFÍCIO. EXTINÇÃO PARCIAL DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FULCRO NO ART. 267, VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECONHECIMENTO DA OBRIGAÇÃO DO DEMANDADO EM PROCEDER A TRANSFERÊNCIA DO BEM QUE SE FAZ MISTER. SENTENÇA REFORMADA NO PONTO. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO ALEGADO. MEROS ABORRECIMENTOS QUE NÃO CONFIGURAM ILÍCITO CIVIL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - Tratando-se de ação em que se objetiva a declaração de inexigibilidade dos débitos referentes ao veículo alienado perante o órgão administrativo de trânsito competente, evidente que somente em processo autônomo ajuizado em face do verdadeiro credor (Estado), haverá de discutir a responsabilidade do vendedor e do comprador em situações desse jaez, é que o mérito da "quaestio" será objeto de exame pelo Julgador. Assim, por força do efeito translativo conferido aos recursos desta espécie, de ofício, reconhece-se a ilegitimidade passiva "ad causam" e declara-se parcialmente extinto o feito no tocante à ação declaratória, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 267, VI, do Código de Processo Civil. II - Ainda que a comunicação da venda exima a responsabilidade do antigo proprietário do automóvel pelo pagamento dos débitos vindouros, segundo se infere de regra cogente insculpida no art. 134 do CTB, tal medida não tem o condão de alterar a titularidade do bem perante o DETRAN - ônus que cabe exclusivamente ao adquirente do veículo (art. 123 do CTB) -, razão pela qual o reconhecimento da obrigação do Réu em proceder a transferência registral do bem é medida que se impõe, sob pena de multa diária. III - Os transtornos decorrentes da não efetivação da transferência da propriedade do veículo negociado entre as partes, embora possam ter-lhe causado alguns incômodos e aborrecimentos, não constituem, por si só, abalo moral suficiente a justificar o acolhimento do pedido de compensação pecuniária, por cuidar-se de mero sentimento de insatisfação juridicamente irrelevante, notadamente diante da ausência de provas dos prejuízos imateriais supostamente sofridos. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.094215-8, de Brusque, rel. Des. Joel Figueira Júnior, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 14-12-2015).
Data do Julgamento
:
14/12/2015
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Cláudia Margarida Ribas Marinho
Relator(a)
:
Joel Figueira Júnior
Comarca
:
Brusque
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