TJSC 2014.094219-6 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. REGÊNCIA PELO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. COBERTURA POR INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL/PARCIAL POR ACIDENTE. INCAPACIDADE PARCIAL PERMANENTE PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE LABORAL. INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL À EXTENSÃO DO DANO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TERMO DE INCIDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. As relações que envolvem contrato de seguro serão regidas pelas diretrizes do Código de Defesa do Consumidor. Constatada por perícia judicial a redução parcial e de forma permanente da capacidade laborativa do segurado, a indenização securitária guardará proporcionalidade com a extensão do dano. Nas ações de cobrança de indenização securitária, via de regra, a correção monetária incide a partir da recusa da seguradora em indenizar o sinistro ou da data do pagamento a menos, enquanto os juros de mora iniciam da citação. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.094219-6, de Joinville, rel. Des. Fernando Carioni, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 10-02-2015).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. REGÊNCIA PELO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. COBERTURA POR INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL/PARCIAL POR ACIDENTE. INCAPACIDADE PARCIAL PERMANENTE PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE LABORAL. INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL À EXTENSÃO DO DANO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TERMO DE INCIDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. As relações que envolvem contrato de seguro serão regidas pelas diretrizes do Código de Defesa do Consumidor. Constatada por perícia judicial a redução parcial e de forma permanente da capacidade laborativa do segurado, a indenização securitária guardará proporcionalidade com a extensão do dano. Nas ações de cobrança de indenização securitária, via de regra, a correção monetária incide a partir da recusa da seguradora em indenizar o sinistro ou da data do pagamento a menos, enquanto os juros de mora iniciam da citação. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.094219-6, de Joinville, rel. Des. Fernando Carioni, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 10-02-2015).
Data do Julgamento
:
10/02/2015
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Rudson Marcos
Relator(a)
:
Fernando Carioni
Comarca
:
Joinville
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