- Anúncio -
main-banner

Jurisprudência


TJSC 2014.094231-6 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. ACIDENTE DE TRABALHO. SENTENÇA QUE RECONHECEU A ILEGITIMIDADE DA SEGURADORA E EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AGRAVO RETIDO. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO EXPRESSO. NÃO CONHECIMENTO. INCAPACIDADE PERMANENTE DO SEGURADO RECONHECIDA DURANTE A VIGÊNCIA DA APÓLICE. LEGITIMIDADE PASSIVA DECLARADA. APLICAÇÃO DO § 3º DO ARTIGO 515 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. LIDE EM CONDIÇÕES DE JULGAMENTO. TERMO INICIAL DO DECURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INVALIDEZ. PRELIMINAR AFASTADA. MÉRITO. PERÍCIA JUDICIAL. INVALIDEZ ATESTADA. CONSTATAÇÃO DE MOLÉSTIA PERMANENTE NA COLUNA VERTEBRAL DO BENEFICIÁRIO. ALEGAÇÃO DE RISCO EXCLUÍDO. INSUBSISTÊNCIA. RELAÇÃO COM HÉRNIA NÃO COMPROVADA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO CONSUMERISTA. CLÁUSULA RESTRITIVA DE DIREITO. CONHECIMENTO PRÉVIO NÃO DEMONSTRADO. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DEVIDA. DANOS MORAIS. PLEITO COMPENSATÓRIO DESACOLHIDO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I - Não havendo requerimento expresso para apreciação de agravo retido em razões e contrarrazões da apelação, deixa-se de conhecê-lo por faltar-lhe um de seus requisitos de admissibilidade, conforme dispõe o art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. II - Subsiste a responsabilidade securitária se o reconhecimento acerca da incapacidade permanente do segurado ocorre durante a vigência da apólice contratada com a Ré, ainda que o acidente de trabalho que desencadeou as suas lesões tenha se originado enquanto em vigor contrato de seguro de vida em grupo com seguradora distinta. Outrossim, é parte legítima para figurar no polo passivo aquele que se mostra como responsável perante o consumidor pelo pagamento do contrato de seguro, sendo que eventual transferência de seguradoras pela empresa estipulante não vincula o segurado se a ele não foram prestadas as informações necessárias sobre a nova situação contratual. III - Encontrando-se a lide em condições de ser resolvida de plano, pode o órgão julgador ad quem decidir sobre o mérito propriamente dito, conforme interpretação extensiva do artigo 515, § 3º, do Código de Processo Civil. IV - Nas ações em que se discute o pagamento de indenização de seguro, o prazo prescricional começa a fluir do momento em que o beneficiário toma ciência inequívoca da sua incapacidade. V - Comprovada por meio de perícia judicial a incapacidade permanente do Autor para o exercício de suas funções laborais, diante da existência de deformidade permanente sobre a sua coluna vertebral, e, não logrando êxito a Seguradora em demonstrar que tal moléstia está dentre as hipóteses de risco excluído, afigura-se inconteste o direito do beneficiário ao recebimento do valor integral da cobertura securitária. Ademais, afigura-se inaplicável as aludidas cláusulas restritivas de direito no caso em tela, pois está evidenciado nos autos que o Demandante não foi devidamente informado acerca das condições gerais do seguro, sequer tendo conhecimento do teor da apólice ora em discussão. VI - A simples negativa do pagamento da indenização do seguro não constitui, por si só, dano relevante a justificar o acolhimento de pedido de compensação pelos supostos prejuízos de ordem extrapatrimonial, tratando-se de mero aborrecimento decorrente de inadimplemento contratual. O desconforto ou sentimento de insatisfação cotidianos não são suficientes para caracterizar abalo moral e ensejar o acolhimento da pretensão de natureza pecuniária a esse título e, em sede contratual, o descumprimento do avençado por qualquer das partes é fato não desejado, porém previsível. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.094231-6, de Joinville, rel. Des. Joel Figueira Júnior, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 17-12-2015).

Data do Julgamento : 17/12/2015
Classe/Assunto : Quarta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Uziel Nunes de Oliveira
Relator(a) : Joel Figueira Júnior
Comarca : Joinville
Mostrar discussão