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Jurisprudência


TJSC 2014.094252-9 (Acórdão)

Ementa
Apelação Cível. Previdenciário. Revisional. Art. 29, II, da Lei n. 8.213/91. Existência de acordo fixado em Ação Civil Pública que não impede o manejo da ação individual. Condenação que certamente não ultrapassa 60 salários mínimos. Situação que afasta o reexame necessário. Inteligência do § 2º do art. 475 do Código de Processo Civil. A tese de que 'é obrigatório o reexame da sentença ilíquida proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público (Código de Processo Civil, artigo 475, § 2º)' (EREsp n. 699.545, Min. Nancy Andrighi) somente é aplicável quando não houver elementos para se afirmar, com segurança, que o valor da condenação não superará aquele limite" (RN n. 2010.045443-1, da Capital, rel. Des. Newton Trisotto, j. 29-5-2012). (TJSC, Reexame Necessário n. 2014.032393-2, de Orleans, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, j. 17-03-2015). "Ressalvadas as questões de ordem pública, matéria não suscitada, não discutida e que, por isso, não foi objeto de apreciação pela sentença, não pode ser agitada por ocasião da apelação e, assim, merecer o exame da instância recursal" (TJSC, AC n. 2009.010252-1, rel. Des. Newton Janke, j. 11.1.11). 1.2 "[...] É vedado à parte inovar os pedidos em sede de apelação, porquanto a análise recursal restringe-se às questões discutidas ou aventadas na instância de primeiro grau, mesmo aquelas não decididas' (Ap. Cív. n. 2006.044071-4, de Balneário Camboriú, rel. Des. Fernando Carioni). Porém, se a inovação recursal for atinente à questão de ordem pública deve ser conhecida" (TJSC, AC n. 2009.074081-9, rel. Des. Vanderlei Romer, j. 19.3.10). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.070802-0, de Balneário Camboriú, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, j. 2.6.2015). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.094252-9, de Garopaba, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 30-06-2015).

Data do Julgamento : 30/06/2015
Classe/Assunto : Terceira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Luiz Carlos da Silva
Relator(a) : Pedro Manoel Abreu
Comarca : Garopaba
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