TJSC 2014.094263-9 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DOS PONTOS DESTINADOS À AQUISIÇÃO DE PRODUTOS E SERVIÇOS E REPARAÇÃO POR ABALO MORAL, DIANTE DA NÃO REALIZAÇÃO DE VIAGEM PRÉ-PROGRAMADA. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. RELAÇÃO DE CONSUMO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO INCAPAZ DE CONFIGURAR O ABALO MORAL. MERO DISSABOR. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. Embora o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor estabeleça a responsabilidade objetiva aos fornecedores de serviço, pela má execução, com a reparação de eventuais danos, tais prejuízos, dependendo dos casos, devem ser comprovados, por não serem presumíveis. In casu, ainda que demonstrada a falha na disponibilização dos pontos necessários à Autora usufruir da promoção da passagem aérea, referida irregularidade é incapaz de impingir um abalo passível de indenização, retratando a situação mero dissabor cotidiano. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.094263-9, de Rio do Sul, rel. Des. João Batista Góes Ulysséa, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 04-02-2016).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DOS PONTOS DESTINADOS À AQUISIÇÃO DE PRODUTOS E SERVIÇOS E REPARAÇÃO POR ABALO MORAL, DIANTE DA NÃO REALIZAÇÃO DE VIAGEM PRÉ-PROGRAMADA. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. RELAÇÃO DE CONSUMO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO INCAPAZ DE CONFIGURAR O ABALO MORAL. MERO DISSABOR. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. Embora o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor estabeleça a responsabilidade objetiva aos fornecedores de serviço, pela má execução, com a reparação de eventuais danos, tais prejuízos, dependendo dos casos, devem ser comprovados, por não serem presumíveis. In casu, ainda que demonstrada a falha na disponibilização dos pontos necessários à Autora usufruir da promoção da passagem aérea, referida irregularidade é incapaz de impingir um abalo passível de indenização, retratando a situação mero dissabor cotidiano. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.094263-9, de Rio do Sul, rel. Des. João Batista Góes Ulysséa, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 04-02-2016).
Data do Julgamento
:
04/02/2016
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Edison Zimmer
Relator(a)
:
João Batista Góes Ulysséa
Comarca
:
Rio do Sul
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