TJSC 2014.094266-0 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. INFORTUNÍSTICA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. DOR NA COLUNA LOMBAR, CERVICAL E NOS MEMBROS SUPERIORES. PERÍCIA MÉDICO-JUDICIAL, CONTUDO, QUE ATESTA AS BOAS CONDIÇÕES FÍSICAS DA SEGURADA E NEGA A SUA INCAPACIDADE LABORATIVA. DISCORDÂNCIA COM O DIAGNÓSTICO DE ESPECIALISTA PARTICULAR, QUE APONTA A EXISTÊNCIA DE ENFERMIDADES INCAPACITANTES POR PERÍODO DETERMINADO. REQUISITOS NECESSÁRIOS AO DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO AUXÍLIO-DOENÇA DEVIDAMENTE SATISFEITOS. ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE PERMITEM A RESOLUÇÃO DA CONTENDA EM FAVOR DO MISERO. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Hipótese que o especialista particular atesta a incapacidade da obreira para a consecução das atividades inerentes à sua profissão, a saber, diarista, e, por consequência, seu afastamento por 100 (cem) dias, tem-se que ela faz jus ao pagamento das parcelas devidas no período retro. CUSTAS. ISENÇÃO PARCIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO EM 10% SOBRE AS PARCELAS VENCIDAS ATÉ A DATA DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO (SÚMULA 111, STJ). "Ao interpretar a Súmula n. 111 do STJ, este Tribunal firmou o entendimento de que os honorários advocatícios, nas demandas previdenciárias, devem, em regra, ser fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, incidindo sobre as prestações vencidas até a data da publicação do acórdão, quando o benefício só é concedido pelo órgão ad quem" (Ap. Cív. n. 2015.026692-7, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, j. 23-6-2015). CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA, DESDE O VENCIMENTO DE CADA PARCELA, DOS ÍNDICES OFICIAIS DE REMUNERAÇÃO BÁSICA E JUROS DA CADERNETA DE POUPANÇA, EX VI DO ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/1997, COM A REDAÇÃO QUE LHE FOI CONFERIDA PELA LEI N. 11.960/2009, CONFORME RECENTE INTERPRETAÇÃO SUFRAGADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL AO RECONHECER A REPERCUSSÃO GERAL DO RE N. 870.947/SE. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.094266-0, de São Carlos, rel. Des. Vanderlei Romer, Terceira Câmara de Direito Público, j. 28-07-2015).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. INFORTUNÍSTICA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. DOR NA COLUNA LOMBAR, CERVICAL E NOS MEMBROS SUPERIORES. PERÍCIA MÉDICO-JUDICIAL, CONTUDO, QUE ATESTA AS BOAS CONDIÇÕES FÍSICAS DA SEGURADA E NEGA A SUA INCAPACIDADE LABORATIVA. DISCORDÂNCIA COM O DIAGNÓSTICO DE ESPECIALISTA PARTICULAR, QUE APONTA A EXISTÊNCIA DE ENFERMIDADES INCAPACITANTES POR PERÍODO DETERMINADO. REQUISITOS NECESSÁRIOS AO DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO AUXÍLIO-DOENÇA DEVIDAMENTE SATISFEITOS. ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE PERMITEM A RESOLUÇÃO DA CONTENDA EM FAVOR DO MISERO. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Hipótese que o especialista particular atesta a incapacidade da obreira para a consecução das atividades inerentes à sua profissão, a saber, diarista, e, por consequência, seu afastamento por 100 (cem) dias, tem-se que ela faz jus ao pagamento das parcelas devidas no período retro. CUSTAS. ISENÇÃO PARCIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO EM 10% SOBRE AS PARCELAS VENCIDAS ATÉ A DATA DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO (SÚMULA 111, STJ). "Ao interpretar a Súmula n. 111 do STJ, este Tribunal firmou o entendimento de que os honorários advocatícios, nas demandas previdenciárias, devem, em regra, ser fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, incidindo sobre as prestações vencidas até a data da publicação do acórdão, quando o benefício só é concedido pelo órgão ad quem" (Ap. Cív. n. 2015.026692-7, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, j. 23-6-2015). CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA, DESDE O VENCIMENTO DE CADA PARCELA, DOS ÍNDICES OFICIAIS DE REMUNERAÇÃO BÁSICA E JUROS DA CADERNETA DE POUPANÇA, EX VI DO ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/1997, COM A REDAÇÃO QUE LHE FOI CONFERIDA PELA LEI N. 11.960/2009, CONFORME RECENTE INTERPRETAÇÃO SUFRAGADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL AO RECONHECER A REPERCUSSÃO GERAL DO RE N. 870.947/SE. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.094266-0, de São Carlos, rel. Des. Vanderlei Romer, Terceira Câmara de Direito Público, j. 28-07-2015).
Data do Julgamento
:
28/07/2015
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Lizandra Pinto de Souza
Relator(a)
:
Vanderlei Romer
Comarca
:
São Carlos
Mostrar discussão