TJSC 2014.094301-9 (Acórdão)
Apelação cível. Ação revisional. Contrato de financiamento. Alienação fiduciária de bem imóvel em garantia. Sentença de parcial procedência. Insurgência da cooperativa de crédito requerida. Constitucionalidade do artigo 5º, caput, da Medida Provisória n. 1.963-17/2000, reeditada sob o n. 2.170-36, contestada perante o STF por meio da ADI n. 2.316/2000. Análise de mérito pendente de julgamento. Entendimento do STJ, em recurso repetitivo, admitindo a exigência do aludido encargo. Validade da norma, por ora, reconhecida. Capitalização mensal de juros. Possibilidade, porquanto prevista na avença expressamente e por menção numérica das taxas. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte. Abusividade dos encargos previstos para o período de normalidade descartada (juros remuneratórios e capitalização). Mora em tese caracterizada. Sentença parcialmente reformada. Improcedência dos pedidos iniciais. Derrota integral da requerente. Despesas processuais e honorários advocatícios suportados exclusivamente pela vencida/apelada. Artigo 20, caput, e § 4°, do Código de Processo Civil. Exigibilidade das verbas, no entanto, suspensa, nos termos do artigo 12 da Lei n. 1.060/1950. Reclamo provido. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.094301-9, de Ibirama, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 23-04-2015).
Ementa
Apelação cível. Ação revisional. Contrato de financiamento. Alienação fiduciária de bem imóvel em garantia. Sentença de parcial procedência. Insurgência da cooperativa de crédito requerida. Constitucionalidade do artigo 5º, caput, da Medida Provisória n. 1.963-17/2000, reeditada sob o n. 2.170-36, contestada perante o STF por meio da ADI n. 2.316/2000. Análise de mérito pendente de julgamento. Entendimento do STJ, em recurso repetitivo, admitindo a exigência do aludido encargo. Validade da norma, por ora, reconhecida. Capitalização mensal de juros. Possibilidade, porquanto prevista na avença expressamente e por menção numérica das taxas. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte. Abusividade dos encargos previstos para o período de normalidade descartada (juros remuneratórios e capitalização). Mora em tese caracterizada. Sentença parcialmente reformada. Improcedência dos pedidos iniciais. Derrota integral da requerente. Despesas processuais e honorários advocatícios suportados exclusivamente pela vencida/apelada. Artigo 20, caput, e § 4°, do Código de Processo Civil. Exigibilidade das verbas, no entanto, suspensa, nos termos do artigo 12 da Lei n. 1.060/1950. Reclamo provido. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.094301-9, de Ibirama, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 23-04-2015).
Data do Julgamento
:
23/04/2015
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Daniel Lazzarin Coutinho
Relator(a)
:
Ronaldo Moritz Martins da Silva
Comarca
:
Ibirama
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