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Jurisprudência


TJSC 2014.094309-5 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELO DOS AUTORES. ALTERAÇÃO UNILATERAL DAS DATAS DE VOOS. FALTA DE COMUNICAÇÃO HÁBIL AOS CONSUMIDORES. AUSÊNCIA DE AUXÍLIO. COMPORTAMENTO INADEQUADO DA RÉ. ILÍCITO CARACTERIZADO. DEVER DE REPARAR RECONHECIDO EM SENTENÇA. INSURGÊNCIA AOS VALORES INDENIZATÓRIOS. DANOS MATERIAIS. PEDIDO CERTO E DETERMINADO NA INICIAL. PRETENSÃO À MAJORAÇÃO EM SEDE DE RECURSO. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO PEDIDO (CPC, ART. 264). EXEGESE DO ART. 460 DO CPC. INSURGÊNCIA AFASTADA. O pedido indenizatório por danos materiais em quantia fixa, obsta à parte pleitear a sua majoração em sede de apelo, pelo disposto nos artigos 264 e 460 do Código de Processo Civil, que impede a sentença ultra petita. DANOS MORAIS. CRITÉRIOS PARA O ARBITRAMENTO DA VERBA. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. MAJORAÇÃO NECESSÁRIA. O arbitramento do valor indenizatório por danos morais deve alinhar-se às peculiaridades do caso concreto e se ajustar de forma proporcional à situação econômica das partes, a gravidade das ofensas e a repercussão na vida da vítima, de modo que possa servir como punição adequada e desmotivar o ofensor a reincidir. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO EM VALOR IRRISÓRIO. APLICAÇÃO DO ART. 20, § 3º, DO CPC. MAJORAÇÃO. Diante da natureza condenatória da sentença, a fixação dos honorários advocatícios deve obedecer o artigo 20, § 3º, do Código de Processo Civil e guardar relação com o grau de zelo e dedicação dos procuradores, com a natureza e a importância da causa e o local de prestação do trabalho, de modo que sua fixação em percentual da condenação seja capaz de remunerar condignamente os profissionais atuantes em defesa dos interesses das partes. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.094309-5, de Urussanga, rel. Des. João Batista Góes Ulysséa, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 15-10-2015).

Data do Julgamento : 15/10/2015
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Thania Mara Luz
Relator(a) : João Batista Góes Ulysséa
Comarca : Urussanga
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