TJSC 2014.094385-1 (Acórdão)
Apelação Cível. Previdenciário. Fiandeiro. Pleito de restabelecimento de auxílio-doença ou concessão de aposentadoria por invalidez. Lombalgia Crônica. Perícia que concluiu pela ausência de nexo etiológico entre as moléstias e a atividade profissional do obreiro. Concessão do auxílio-doença previdenciário (31). Demanda não acidentária. Competência da Justiça Federal para conhecer de eventual recurso interposto, na forma do artigo 109, § 4º da Constituição Federal. Apelo não conhecido. A Justiça Estadual de 1º Grau é responsável pela apreciação das ações em que figuram como partes o INSS e os segurados, quando a comarca não é sede de Vara Federal (art. 109, I, § 3º, da CF). A competência para julgamento de recurso de demanda de natureza previdenciária é do Tribunal Regional Federal (art. 109, I, §,4º, da CF)" (TJSC, AC n. 2010.006477-5, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, j. 17.5.11). (TJSC, Apelação Cível n. 2015.014146-7, de Taió, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, j. 19-05-2015) (TJSC, Apelação Cível n. 2014.094385-1, de Palhoça, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 30-06-2015).
Ementa
Apelação Cível. Previdenciário. Fiandeiro. Pleito de restabelecimento de auxílio-doença ou concessão de aposentadoria por invalidez. Lombalgia Crônica. Perícia que concluiu pela ausência de nexo etiológico entre as moléstias e a atividade profissional do obreiro. Concessão do auxílio-doença previdenciário (31). Demanda não acidentária. Competência da Justiça Federal para conhecer de eventual recurso interposto, na forma do artigo 109, § 4º da Constituição Federal. Apelo não conhecido. A Justiça Estadual de 1º Grau é responsável pela apreciação das ações em que figuram como partes o INSS e os segurados, quando a comarca não é sede de Vara Federal (art. 109, I, § 3º, da CF). A competência para julgamento de recurso de demanda de natureza previdenciária é do Tribunal Regional Federal (art. 109, I, §,4º, da CF)" (TJSC, AC n. 2010.006477-5, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, j. 17.5.11). (TJSC, Apelação Cível n. 2015.014146-7, de Taió, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, j. 19-05-2015) (TJSC, Apelação Cível n. 2014.094385-1, de Palhoça, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 30-06-2015).
Data do Julgamento
:
30/06/2015
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Lilian Telles de Sá Vieira
Relator(a)
:
Pedro Manoel Abreu
Comarca
:
Palhoça
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