TJSC 2014.094425-5 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS DE CARTÃO DE CRÉDITO. RESSARCIMENTO DEVIDO À EMPRESA UTILIZADORA DO SERVIÇO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA DEVEDORA. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA. DÍVIDA LÍQUIDA E POSITIVA. INCIDÊNCIA A PARTIR DO VENCIMENTO DE CADA PARCELA. EXEGESE DO ARTIGO 397, DO CÓDIGO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. "A correção monetária se traduz em mera atualização da moeda frente ao processo inflacionário. Assim, sua incidência tem como marco inicial a data do vencimento da obrigação, justamente para que o montante a ser pago reproduza o mesmo poder aquisitivo que tinha o débito na época em que deveria ter sido honrado, sob pena de o devedor incorrer em enriquecimento ilícito" (Apelação Cível n. 2005.029116-3, rel. Luiz Cézar Medeiros, j. 29-11-2005). "A jurisprudência majoritária nesta Corte pacificou-se no sentido de que os juros de mora devidos na responsabilidade contratual devem fluir a partir do vencimento quando se tratar de obrigação positiva e líquida, nos termos do artigo 397 do Código Civil" (REsp 1336634/SP, rel. Ministro Sidnei Beneti, j. 6-9-2012). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.094425-5, de Camboriú, rel. Des. Rejane Andersen, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 24-02-2015).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS DE CARTÃO DE CRÉDITO. RESSARCIMENTO DEVIDO À EMPRESA UTILIZADORA DO SERVIÇO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA DEVEDORA. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA. DÍVIDA LÍQUIDA E POSITIVA. INCIDÊNCIA A PARTIR DO VENCIMENTO DE CADA PARCELA. EXEGESE DO ARTIGO 397, DO CÓDIGO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. "A correção monetária se traduz em mera atualização da moeda frente ao processo inflacionário. Assim, sua incidência tem como marco inicial a data do vencimento da obrigação, justamente para que o montante a ser pago reproduza o mesmo poder aquisitivo que tinha o débito na época em que deveria ter sido honrado, sob pena de o devedor incorrer em enriquecimento ilícito" (Apelação Cível n. 2005.029116-3, rel. Luiz Cézar Medeiros, j. 29-11-2005). "A jurisprudência majoritária nesta Corte pacificou-se no sentido de que os juros de mora devidos na responsabilidade contratual devem fluir a partir do vencimento quando se tratar de obrigação positiva e líquida, nos termos do artigo 397 do Código Civil" (REsp 1336634/SP, rel. Ministro Sidnei Beneti, j. 6-9-2012). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.094425-5, de Camboriú, rel. Des. Rejane Andersen, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 24-02-2015).
Data do Julgamento
:
24/02/2015
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Rogério Carlos Demarchi
Relator(a)
:
Rejane Andersen
Comarca
:
Camboriú
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