TJSC 2014.094455-4 (Acórdão)
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. CELESC. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE REMESSA DE OFÍCIO À EMPRESA FUMAGEIRA, A FIM DE SOLICITAR INFORMAÇÕES ACERCA DA PRODUÇÃO DE FUMO. PROVIDÊNCIA DISPENSÁVEL. ACERVO PROBATÓRIO EXISTENTE NOS AUTOS SUFICIENTE PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. DOCUMENTO, ADEMAIS, QUE PODERIA TER SIDO TRAZIDO PELA PRÓPRIA PARTE NO MOMENTO OPORTUNO PARA TANTO. PREJUDICIAL REJEITADA. O julgamento antecipado da lide não caracteriza violação ao princípio constitucional da ampla defesa e ao contraditório se a solução da controvérsia dispensar a produção de outras provas além daquelas já existentes nos autos, conforme art. 130 do CPC, tal como ocorreu na hipótese. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. INTERRUPÇÃO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA EM RAZÃO DE FORTE CHUVA E VENDAVAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA EX VI DOS ARTS. 37, § 6º, DA CF/88 E 14 DO CDC. ALEGAÇÃO DE CASO FORTUITO OU DE FORÇA MAIOR AFASTADA. MANIFESTA PREVISIBILIDADE DO FATO. DEVER DE INDENIZAR. DANO MATERIAL COMPROVADO. PERDA DE PARTE DA PRODUÇÃO DE FUMO. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DO VALOR QUE DEIXOU DE SER AUFERIDO PELO AUTOR. RECURSO DESPROVIDO. Como bem decidiu o Superior Tribunal de Justiça, "a concessionária de serviço público encarregada do fornecimento de energia elétrica tem a obrigação de zelar pela perfeita manutenção de seus equipamentos e rede; deixando de fazê-lo, responde pelos danos daí resultantes" (REsp. n. 712.231/CE, rel. Min. Ari Pargendler, DJ de 4-6-2007). A alegação de caso fortuito ou de força maior não prospera se a concessionária poderia ter evitado o dano porque manifestamente previsível a ocorrência de queda de energia elétrica em virtude das intempéries climáticas, comumente verificada na localidade. De mais a mais, este egrégio Tribunal já reconheceu que "a ocorrência de vento e chuva fortes não têm o condão de ser considerados caso fortuito, pois eventos como estes nada possuem de imprevisíveis e incomuns" (Ap. Cív. n. 1999.001149-6, rel. Des. Carlos Prudêncio, j. 3-12-2002). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.094455-4, de Itaiópolis, rel. Des. Vanderlei Romer, Terceira Câmara de Direito Público, j. 24-03-2015).
Ementa
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. CELESC. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE REMESSA DE OFÍCIO À EMPRESA FUMAGEIRA, A FIM DE SOLICITAR INFORMAÇÕES ACERCA DA PRODUÇÃO DE FUMO. PROVIDÊNCIA DISPENSÁVEL. ACERVO PROBATÓRIO EXISTENTE NOS AUTOS SUFICIENTE PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. DOCUMENTO, ADEMAIS, QUE PODERIA TER SIDO TRAZIDO PELA PRÓPRIA PARTE NO MOMENTO OPORTUNO PARA TANTO. PREJUDICIAL REJEITADA. O julgamento antecipado da lide não caracteriza violação ao princípio constitucional da ampla defesa e ao contraditório se a solução da controvérsia dispensar a produção de outras provas além daquelas já existentes nos autos, conforme art. 130 do CPC, tal como ocorreu na hipótese. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. INTERRUPÇÃO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA EM RAZÃO DE FORTE CHUVA E VENDAVAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA EX VI DOS ARTS. 37, § 6º, DA CF/88 E 14 DO CDC. ALEGAÇÃO DE CASO FORTUITO OU DE FORÇA MAIOR AFASTADA. MANIFESTA PREVISIBILIDADE DO FATO. DEVER DE INDENIZAR. DANO MATERIAL COMPROVADO. PERDA DE PARTE DA PRODUÇÃO DE FUMO. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DO VALOR QUE DEIXOU DE SER AUFERIDO PELO AUTOR. RECURSO DESPROVIDO. Como bem decidiu o Superior Tribunal de Justiça, "a concessionária de serviço público encarregada do fornecimento de energia elétrica tem a obrigação de zelar pela perfeita manutenção de seus equipamentos e rede; deixando de fazê-lo, responde pelos danos daí resultantes" (REsp. n. 712.231/CE, rel. Min. Ari Pargendler, DJ de 4-6-2007). A alegação de caso fortuito ou de força maior não prospera se a concessionária poderia ter evitado o dano porque manifestamente previsível a ocorrência de queda de energia elétrica em virtude das intempéries climáticas, comumente verificada na localidade. De mais a mais, este egrégio Tribunal já reconheceu que "a ocorrência de vento e chuva fortes não têm o condão de ser considerados caso fortuito, pois eventos como estes nada possuem de imprevisíveis e incomuns" (Ap. Cív. n. 1999.001149-6, rel. Des. Carlos Prudêncio, j. 3-12-2002). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.094455-4, de Itaiópolis, rel. Des. Vanderlei Romer, Terceira Câmara de Direito Público, j. 24-03-2015).
Data do Julgamento
:
24/03/2015
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Gilmar Nicolau Lang
Relator(a)
:
Vanderlei Romer
Comarca
:
Itaiópolis
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