TJSC 2014.094506-8 (Acórdão)
Ação declaratória de inexistência de dívida cumulada com pedido de indenização por danos morais. Telefonia. Cobrança por ligações não realizadas pela consumidora. Valor excessivo da fatura telefônica. Hipótese de clonagem. Pleito indenizatório julgado improcedente na origem. Danos morais advindos de bloqueio do ramal no decorrer da demanda. Questão que não faz parte da causa de pedir inicial. Aplicação do art. 462 do Código de Processo Civil. Fato superveniente que pode ser tomado em consideração pelo magistrado. Dano moral caracterizado. Indenização devida. Juros moratórios. Termo inicial. Aplicação da Súmula n. 54 do STJ. Evento danoso. Composição de divergência. Grupo de Câmaras de Direito Público. Recurso provido. Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento da lide, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a sentença (Art. 462, CPC). A indenização por danos morais é fixada por equidade pelo magistrado, atendendo a dois objetivos: atenuação do dano causado ao lesado e reprimenda ao lesante pelo ilícito cometido. Importa observar o grau de culpabilidade e a condição econômica da parte a quem se vai impor a sanção, bem como o dano infligido à parte em favor de quem é imposta a indenização. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.094506-8, de Timbó, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 08-03-2016).
Ementa
Ação declaratória de inexistência de dívida cumulada com pedido de indenização por danos morais. Telefonia. Cobrança por ligações não realizadas pela consumidora. Valor excessivo da fatura telefônica. Hipótese de clonagem. Pleito indenizatório julgado improcedente na origem. Danos morais advindos de bloqueio do ramal no decorrer da demanda. Questão que não faz parte da causa de pedir inicial. Aplicação do art. 462 do Código de Processo Civil. Fato superveniente que pode ser tomado em consideração pelo magistrado. Dano moral caracterizado. Indenização devida. Juros moratórios. Termo inicial. Aplicação da Súmula n. 54 do STJ. Evento danoso. Composição de divergência. Grupo de Câmaras de Direito Público. Recurso provido. Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento da lide, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a sentença (Art. 462, CPC). A indenização por danos morais é fixada por equidade pelo magistrado, atendendo a dois objetivos: atenuação do dano causado ao lesado e reprimenda ao lesante pelo ilícito cometido. Importa observar o grau de culpabilidade e a condição econômica da parte a quem se vai impor a sanção, bem como o dano infligido à parte em favor de quem é imposta a indenização. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.094506-8, de Timbó, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 08-03-2016).
Data do Julgamento
:
08/03/2016
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
João Carlos Franco
Relator(a)
:
Pedro Manoel Abreu
Comarca
:
Timbó
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