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Jurisprudência


TJSC 2014.094567-3 (Acórdão)

Ementa
HABEAS CORPUS. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. AÇÃO PENAL QUE APURA CRIMES DE ADULTERAÇÃO DE SINAL DE IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR E DE PORTE DE ARMA DE FOGO (ART. 311 DO CP E ART. 14 DA LEI 10.826/2003). SEGREGAÇÃO CAUTELAR DECRETADA PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ELEMENTOS CONCRETOS DOS AUTOS E CONTEXTO DO DELITO QUE REVELAM A NECESSIDADE DA MEDIDA EXTREMA. SUPOSTA REINCIDÊNCIA DO PACIENTE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EVENTUAIS PREDICADOS SUBJETIVOS NÃO IMPEDEM A DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DA INOCÊNCIA. AUSÊNCIA DE OFENSA QUANDO A SEGREGAÇÃO CAUTELAR ESTÁ DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. - Não há falar em fundamentação genérica quando a autoridade impetrada afirma a possibilidade de que o agente volte a delinquir, ante constatação de antecedentes aptos a gerar a reincidência penal. - A segregação cautelar é necessária para evitar a reiteração criminosa e, com efeito, para garantir a ordem pública, uma vez que existem relevantes indícios no sentido de que o paciente é contumaz na prática de crimes. - Predicados subjetivos do paciente não constituem óbice para a decretação da segregação cautelar. - Devidamente fundamentada, a decretação de prisão preventiva não afronta o princípio da presunção de inocência. - Parecer da PGJ pela denegação da ordem. - Ordem denegada. (TJSC, Habeas Corpus n. 2014.094567-3, de São Francisco do Sul, rel. Des. Carlos Alberto Civinski, Primeira Câmara Criminal, j. 03-02-2015).

Data do Julgamento : 03/02/2015
Classe/Assunto : Primeira Câmara Criminal
Órgão Julgador : Primeira Câmara Criminal
Relator(a) : Carlos Alberto Civinski
Comarca : São Francisco do Sul
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