TJSC 2014.094643-1 (Acórdão)
Apelação cível. Ação cautelar de exibição de documentos. Extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 267, IV, do CPC. Insurgência do demandante. Ônus sucumbenciais. Não atendimento, por parte da casa bancária ré, do pedido administrativo de apresentação da avença celebrada entre as partes. Resistência à pretensão inicial configurada, apesar da juntada dos documentos pleiteados na inicial. Observância do princípio da causalidade. Reconhecimento da procedência do pedido, de acordo com o artigo 269, II, do CPC. Condenação do requerido ao pagamento integral das custas processuais e da verba honorária. Fixação dos honorários advocatícios em R$ 1.000,00. Estipêndio arbitrado que, in casu, remunera com dignidade o trabalho realizado pelo patrono do recorrente. Aplicação dos §§ 3º e 4º do artigo 20 do Código de Processo Civil. Decisão de 1º grau reformada, em parte. Recurso provido. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.094643-1, de Tubarão, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 12-11-2015).
Ementa
Apelação cível. Ação cautelar de exibição de documentos. Extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 267, IV, do CPC. Insurgência do demandante. Ônus sucumbenciais. Não atendimento, por parte da casa bancária ré, do pedido administrativo de apresentação da avença celebrada entre as partes. Resistência à pretensão inicial configurada, apesar da juntada dos documentos pleiteados na inicial. Observância do princípio da causalidade. Reconhecimento da procedência do pedido, de acordo com o artigo 269, II, do CPC. Condenação do requerido ao pagamento integral das custas processuais e da verba honorária. Fixação dos honorários advocatícios em R$ 1.000,00. Estipêndio arbitrado que, in casu, remunera com dignidade o trabalho realizado pelo patrono do recorrente. Aplicação dos §§ 3º e 4º do artigo 20 do Código de Processo Civil. Decisão de 1º grau reformada, em parte. Recurso provido. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.094643-1, de Tubarão, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 12-11-2015).
Data do Julgamento
:
12/11/2015
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Edir Josias Silveira Beck
Relator(a)
:
Ronaldo Moritz Martins da Silva
Comarca
:
Tubarão
Mostrar discussão