TJSC 2014.094644-8 (Acórdão)
Apelação Cível. Pensão por morte. Neto, menor de idade, economicamente dependente da avó ex-segurada do IPREV. Guarda concedida através de decisão judicial transitada em julgado. Aplicabilidade do Estatuto de Criança e do Adolescente (ECA). Benefício devido. Precedentes desta Corte e do STJ. Alegação de ausência de citação da autarquia no processo de guarda. Desnecessidade. Base de cálculo. Integralidade dos proventos que seriam percebidos pelo segurado se vivo fosse. Morte ocorrida na vigência da EC n. 41/2003. Art. 40, § 7º, I, da CF. Aplicabilidade. Recurso desprovido. Remessa parcialmente provida. Entendimento nesta corte no sentido de que ao menor sob guarda deve ser assegurado o benefício de pensão por morte em face da prevalência do disposto no artigo 33, § 3º, do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA sobre norma previdenciária de natureza específica. Precedente: RMS 36.034/MT, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 15.04.2014 (STJ, AgRG no Resp. n. 1.476.567/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. em 02.10.2014). Nos termos do art. 40, § 7º da Constituição Federal, o cálculo da pensão por morte deve se dar sobre a totalidade dos proventos do servidor falecido, excluídas, somente, as verbas de caráter indenizatório. O teto constitucional servirá de limitador caso a pensão devida o ultrapasse, não devendo ser utilizado como base de cálculo do benefício. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.094644-8, da Capital, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 17-11-2015).
Ementa
Apelação Cível. Pensão por morte. Neto, menor de idade, economicamente dependente da avó ex-segurada do IPREV. Guarda concedida através de decisão judicial transitada em julgado. Aplicabilidade do Estatuto de Criança e do Adolescente (ECA). Benefício devido. Precedentes desta Corte e do STJ. Alegação de ausência de citação da autarquia no processo de guarda. Desnecessidade. Base de cálculo. Integralidade dos proventos que seriam percebidos pelo segurado se vivo fosse. Morte ocorrida na vigência da EC n. 41/2003. Art. 40, § 7º, I, da CF. Aplicabilidade. Recurso desprovido. Remessa parcialmente provida. Entendimento nesta corte no sentido de que ao menor sob guarda deve ser assegurado o benefício de pensão por morte em face da prevalência do disposto no artigo 33, § 3º, do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA sobre norma previdenciária de natureza específica. Precedente: RMS 36.034/MT, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 15.04.2014 (STJ, AgRG no Resp. n. 1.476.567/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. em 02.10.2014). Nos termos do art. 40, § 7º da Constituição Federal, o cálculo da pensão por morte deve se dar sobre a totalidade dos proventos do servidor falecido, excluídas, somente, as verbas de caráter indenizatório. O teto constitucional servirá de limitador caso a pensão devida o ultrapasse, não devendo ser utilizado como base de cálculo do benefício. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.094644-8, da Capital, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 17-11-2015).
Data do Julgamento
:
17/11/2015
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
José Maurício Lisboa
Relator(a)
:
Pedro Manoel Abreu
Comarca
:
Capital
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