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Jurisprudência


TJSC 2014.094729-9 (Acórdão)

Ementa
DIREITO CIVIL - OBRIGAÇÕES - RESPONSABILIDADE CIVIL - INDENIZAÇÃO POR ABALO DE CRÉDITO - INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - PROCEDÊNCIA EM 1º GRAU - 1. AGRAVO RETIDO DA RÉ - REDUÇÃO DA MULTA ESTIPULADA CASO NÃO SEJA BAIXADA A INSCRIÇÃO - INACOLHIMENTO - FIXAÇÃO PROPORCIONAL - VALOR MANTIDO - RECURSO IMPROVIDO - 2. RECURSO DO AUTOR - MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO - INACOLHIMENTO - PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE OBSERVADO - RECURSO IMPROVIDO - 3. JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DA CITAÇÃO - ADEQUAÇÃO EX OFFICIO - JUROS A PARTIR DO EVENTO DANOSO - SENTENÇA REFORMADA EX OFFICIO. 1. A multa diária deve ser suficiente para dissuadir o descumprimento da ordem judicial, mas não exorbitante ao ponto de o agravado preferir, ao invés de ver cumprida a liminar, que o réu incorra em inadimplemento. 2. Mantém-se o quantum reparatório que observa os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, fixando-se valor que não seja fonte de lucro à vítima e que não gere revolta ao patrimônio moral do ofendido. 3. Em indenização por abalo de crédito decorrente de ilícito extracontratual, os juros moratórios são contados a partir do evento danoso. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.094729-9, de São José, rel. Des. Monteiro Rocha, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 09-07-2015).

Data do Julgamento : 09/07/2015
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Iasodara Fin Nishi
Relator(a) : Monteiro Rocha
Comarca : São José
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