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Jurisprudência


TJSC 2014.094735-4 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO ATÉ O JULGAMENTO DA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N. 2.316/2000 DA MEDIDA PROVISÓRIA. INVIABILIDADE. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Não há como suspender o feito até o julgamento definitivo da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 2.316/2000 porque, até que seja encerrado o julgamento do referido processo, deve prevalecer a constitucionalidade da Medida Provisória n. 2.170/2001 (cf STJ, REsp. n. 1.061.530/RS, Segunda Seção, rela. Mina. Nancy Andrighi, DJe de 10-3-2009). ALEGAÇÃO DE UTILIZAÇÃO DA CÉDULA PARA ADIMPLEMENTO DE DÍVIDA PRETÉRITA. NÃO COMPROVAÇÃO DO DESVIO DE FINALIDADE. FOMENTO AGRÍCOLA EXISTENTE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. LEGALIDADE. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO N. 1.333.977/MT. [...]"Tese para os efeitos do art. 543-C do CPC: - 'A legislação sobre cédulas de crédito rural admite o pacto de capitalização de juros em periodicidade inferior à semestral'. [...]" (STJ, REsp. n. 1.333.977/MT, Segunda Seção, rela. Mina. Maria Isabel Gallotti, DJe de 12-3-2014). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR ADEQUADO. OBSERVADOS OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. PARÂMETROS DO ART. 20, § 3º E 4º, DO CPC ATENDIDOS. MANUTENÇÃO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.094735-4, de Fraiburgo, rel. Des. Janice Goulart Garcia Ubialli, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 07-05-2015).

Data do Julgamento : 07/05/2015
Classe/Assunto : Primeira Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : Primeira Câmara de Direito Comercial
Relator(a) : Janice Goulart Garcia Ubialli
Comarca : Fraiburgo
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