TJSC 2014.094776-3 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA. PROCESSO QUE FICOU PARALISADO POR MAIS DE 13 (TREZE) ANOS POR DESÍDIA DA EXEQUENTE. PEDIDO DE EXECUÇÃO DA SENTENÇA POSTULADO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA QUE, A PARTIR DA ENTRADA EM VIGOR DO CÓDIGO CIVIL DE 2002, PASSOU A SER DE 5 (CINCO) ANOS. APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 206, § 5º, INCISO I, E 2.028, AMBOS DO NOVO DIPLOMA LEGAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE EXTINGUIU A EXECUÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. A pretensão de execução de dívida líquida constante de instrumento público emitido na vigência do Código Civil de 1916 prescrevia em 20 (vinte) anos (artigo 177), sendo que, a partir da edição do Código Civil atual, o prazo prescricional passou a ser de 5 (cinco) anos (artigo 206, § 5º, inciso I). 2. O transcurso do prazo estipulado em lei e a desídia da exequente justificam o reconhecimento da prescrição intercorrente. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.094776-3, de Blumenau, rel. Des. Jânio Machado, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 05-03-2015).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA. PROCESSO QUE FICOU PARALISADO POR MAIS DE 13 (TREZE) ANOS POR DESÍDIA DA EXEQUENTE. PEDIDO DE EXECUÇÃO DA SENTENÇA POSTULADO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA QUE, A PARTIR DA ENTRADA EM VIGOR DO CÓDIGO CIVIL DE 2002, PASSOU A SER DE 5 (CINCO) ANOS. APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 206, § 5º, INCISO I, E 2.028, AMBOS DO NOVO DIPLOMA LEGAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE EXTINGUIU A EXECUÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. A pretensão de execução de dívida líquida constante de instrumento público emitido na vigência do Código Civil de 1916 prescrevia em 20 (vinte) anos (artigo 177), sendo que, a partir da edição do Código Civil atual, o prazo prescricional passou a ser de 5 (cinco) anos (artigo 206, § 5º, inciso I). 2. O transcurso do prazo estipulado em lei e a desídia da exequente justificam o reconhecimento da prescrição intercorrente. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.094776-3, de Blumenau, rel. Des. Jânio Machado, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 05-03-2015).
Data do Julgamento
:
05/03/2015
Classe/Assunto
:
Quinta Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Cássio José Lebarbenchon Angulski
Relator(a)
:
Jânio Machado
Comarca
:
Blumenau
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