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Jurisprudência


TJSC 2014.094841-1 (Acórdão)

Ementa
RESPONSABILIDADE CIVIL. TELEFONIA. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. RECURSO DA MANTENEDORA DO CADASTRO. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA ENVIADA A ENDEREÇO DIVERSO. EMPRESA DE TELEFONIA QUE ENVIOU FATURAS AO ENDEREÇO CORRETO DA DEVEDORA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE O ENDEREÇO EQUIVOCADO FOI FORNECIDO À EMPRESA MANTENEDORA DO CADASTRO PELA CONCESSIONÁRIA. EXEGESE DO ART. 43, § 2º, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ENVIO PRÉVIO NÃO CUMPRIDO. DEVER DE INDENIZAR MANTIDO. Se a mantenedora do cadastro de proteção ao crédito, apesar de demonstrar que enviou notificação prévia, o fez por endereço diverso daquele informado pela empresa credora, deve ser responsabilizada pelo dano causado à autora em razão do não recebimento da correspondência. VALOR INDENIZATÓRIO. FIXAÇÃO DE R$ 10.000,00 NA ORIGEM, A SER PAGO POR CADA UMA DAS RÉS. PRETENDIDA A MINORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. VERBA ARBITRADA EM CONFORMIDADE COM OS PRECEDENTES DESTA CÂMARA DE JUSTIÇA E RESPEITANDO-OS OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO DA VERBA INDENIZATÓRIA. O valor da indenização a ser arbitrada deve seguir critérios de razoabilidade e proporcionalidade, mostrando-se efetivo à repreensão do ilícito e à reparação do dano, sem, em contrapartida, constituir enriquecimento ilícito. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS MANTIDA. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.094841-1, da Capital, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 05-05-2015).

Data do Julgamento : 05/05/2015
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Laudenir Fernando Petroncini
Relator(a) : Francisco Oliveira Neto
Comarca : Capital
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