TJSC 2014.094883-7 (Acórdão)
Apelação cível. Ação revisional. Contrato de arrendamento mercantil. Sentença de procedência em parte. Insurgência do requerido. Operação bancária. Submissão à disciplina jurídica do Código de Defesa do Consumidor. Súmula n. 297 do Superior Tribunal de Justiça. Flexibilização do princípio pacta sunt servanda. Período de inadimplência. Ausência de previsão contratual de comissão de permanência. Eventual incidência, portanto, não autorizada. Juros de mora de 1% ao mês e multa de 2%, convencionados entre os litigantes. Encargos preservados no 1º grau. Decisão mantida. Possibilidade, em tese, de restituição simples de valores eventualmente cobrados em excesso, após a compensação. Artigo 42, parágrafo único, do CDC. Reclamo conhecido e desprovido. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.094883-7, de Ibirama, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 09-04-2015).
Ementa
Apelação cível. Ação revisional. Contrato de arrendamento mercantil. Sentença de procedência em parte. Insurgência do requerido. Operação bancária. Submissão à disciplina jurídica do Código de Defesa do Consumidor. Súmula n. 297 do Superior Tribunal de Justiça. Flexibilização do princípio pacta sunt servanda. Período de inadimplência. Ausência de previsão contratual de comissão de permanência. Eventual incidência, portanto, não autorizada. Juros de mora de 1% ao mês e multa de 2%, convencionados entre os litigantes. Encargos preservados no 1º grau. Decisão mantida. Possibilidade, em tese, de restituição simples de valores eventualmente cobrados em excesso, após a compensação. Artigo 42, parágrafo único, do CDC. Reclamo conhecido e desprovido. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.094883-7, de Ibirama, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 09-04-2015).
Data do Julgamento
:
09/04/2015
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Daniel Lazzarin Coutinho
Relator(a)
:
Ronaldo Moritz Martins da Silva
Comarca
:
Ibirama
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