TJSC 2014.094897-8 (Acórdão)
DIREITO CIVIL - OBRIGAÇÕES - RESPONSABILIDADE CIVIL - FALSÁRIO - DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR ABALO DE CRÉDITO - INDEVIDA RESTRIÇÃO CREDITÍCIA - PROCEDÊNCIA - RECURSOS DAS PARTES - ANÁLISE CONJUNTA - 1. OBRIGAÇÃO INDENIZATÓRIA EXISTENTE - INOCORRÊNCIA DE REGISTRO PREEXISTENTE LEGÍTIMO - ANOTAÇÕES POSTERIORES ILEGÍTIMAS - INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 385 DO STJ - INSCRIÇÃO IRREGULAR INCONTROVERSA - DEVER DE INDENIZAR - 2. QUANTUM REPARATÓRIO - VALOR ARBITRADO INADEQUADO - PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE ATENDIDOS - MINORAÇÃO DESATENDIDA - 3. MINORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - INACOLHIMENTO - PERCENTUAL ADEQUADO - RECURSOS DAS RÉS IMPROVIDOS - SENTENÇA MANTIDA. Inexistindo prévia e legítima inscrição do devedor em órgãos de proteção ao crédito, inaplicável é a Súmula 385 do STJ, mormente quando as supostas dívidas decorrem de ilícito praticado por terceiro. Comete ilícito estabelecimento comercial que contrata com falsário supostamente consumidor, sendo presumidos os prejuízos daí decorrentes em relação de causalidade entre ambos. A fixação de indenização por abalo de crédito deve atender aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo a não gerar desvalia ao patrimônio moral do ofendido e, tampouco, excessiva valoração ao bem jurídico protegido. Deve ser mantido o valor dos honorários advocatícios quando fixados em patamar condizente com a natureza da causa, o trabalho realizado pelo causídico e o tempo exigido para sua realização. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.094897-8, de Blumenau, rel. Des. Monteiro Rocha, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 19-03-2015).
Ementa
DIREITO CIVIL - OBRIGAÇÕES - RESPONSABILIDADE CIVIL - FALSÁRIO - DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR ABALO DE CRÉDITO - INDEVIDA RESTRIÇÃO CREDITÍCIA - PROCEDÊNCIA - RECURSOS DAS PARTES - ANÁLISE CONJUNTA - 1. OBRIGAÇÃO INDENIZATÓRIA EXISTENTE - INOCORRÊNCIA DE REGISTRO PREEXISTENTE LEGÍTIMO - ANOTAÇÕES POSTERIORES ILEGÍTIMAS - INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 385 DO STJ - INSCRIÇÃO IRREGULAR INCONTROVERSA - DEVER DE INDENIZAR - 2. QUANTUM REPARATÓRIO - VALOR ARBITRADO INADEQUADO - PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE ATENDIDOS - MINORAÇÃO DESATENDIDA - 3. MINORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - INACOLHIMENTO - PERCENTUAL ADEQUADO - RECURSOS DAS RÉS IMPROVIDOS - SENTENÇA MANTIDA. Inexistindo prévia e legítima inscrição do devedor em órgãos de proteção ao crédito, inaplicável é a Súmula 385 do STJ, mormente quando as supostas dívidas decorrem de ilícito praticado por terceiro. Comete ilícito estabelecimento comercial que contrata com falsário supostamente consumidor, sendo presumidos os prejuízos daí decorrentes em relação de causalidade entre ambos. A fixação de indenização por abalo de crédito deve atender aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo a não gerar desvalia ao patrimônio moral do ofendido e, tampouco, excessiva valoração ao bem jurídico protegido. Deve ser mantido o valor dos honorários advocatícios quando fixados em patamar condizente com a natureza da causa, o trabalho realizado pelo causídico e o tempo exigido para sua realização. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.094897-8, de Blumenau, rel. Des. Monteiro Rocha, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 19-03-2015).
Data do Julgamento
:
19/03/2015
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Quitéria Tamanini Vieira Peres
Relator(a)
:
Monteiro Rocha
Comarca
:
Blumenau
Mostrar discussão